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Document 61995CO0149

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade ° Aplicação aos recursos de despachos de medidas provisórias

    (Tratado CE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 50. , segundo parágrafo, e 51. , primeiro parágrafo)

    2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° "Fumus boni juris" ° Prejuízo grave e irreparável ° Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

    (Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

    3. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Urgência ° Prejuízo grave e irreparável que pode surgir de modo iminente ° Conceito

    (Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

    4. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Conceito

    (Tratado CE, artigo 185. )

    5. Recurso ° Fundamentos ° Insuficiência de fundamentação ° Aplicação no caso dos despachos de medidas provisórias

    Sumário

    1. As disposições dos artigos 168. -A do Tratado CE e 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que limitam os recursos às questões de direito, com exclusão de toda a apreciação da matéria de facto, aplicam-se igualmente aos recursos interpostos nos termos do artigo 50. , segundo parágrafo, do referido Estatuto, das decisões do Tribunal de Primeira Instância em matéria de processos de medidas provisórias.

    2. A suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias, se se chegar à conclusão que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão do processo principal. Além disso, devem ser provisórias no sentido de que não prejudiquem as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralizem por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

    No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

    3. Para que esteja preenchida a condição de concessão da suspensão da execução ou de medidas provisórias relativamente à existência de um risco para o requerente de sofrer um prejuízo grave e irreparável, não é necessário que a iminência desse prejuízo seja provada com certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.

    4. Quando, no âmbito de um pedido de suspensão da execução, o juiz das medidas provisórias, perante o qual é alegado o risco para o requerente de sofrer um prejuízo grave e irreparável, pondera os diferentes interesses em causa, deve examinar se a eventual anulação da decisão litigiosa pelo juiz do processo principal permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão seria de natureza a impedir o seu pleno efeito, no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal.

    5. Não pode ser exigido ao Tribunal que decide as medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias. É suficiente que os fundamentos por ele acolhidos justifiquem validamente, em relação às circunstâncias do caso em apreço, o seu despacho e permitam ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

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