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Document 61995CO0137

    Sumário do despacho

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento que tem por objecto um fundamento do acórdão desnecessário para a fundamentação da parte decisória do mesmo ° Fundamento inoperante

    2. Concorrência ° Multas ° Montante ° Determinação ° Critérios ° Gravidade e duração das infracções ° Tomada em consideração das condições de aplicação das multas pela Comissão ° Exclusão

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2, segundo parágrafo)

    3. Concorrência ° Multas ° Condições de aplicação de multas pela Comissão ° Infracção cometida deliberadamente ou por negligência ° Condições alternativas

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2, primeiro parágrafo)

    Sumário

    1. No âmbito de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser rejeitada uma acusação dirigida contra um fundamento em excesso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, cuja parte decisória está juridicamente apoiada noutros fundamentos.

    2. Para determinar a gravidade de uma infracção às regras de concorrência, o Tribunal de Primeira Instância não tem que verificar se a mesma foi cometida deliberada ou negligentemente, e menos ainda que distinguir os dois casos.

    Com efeito, dos termos claros e precisos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 resulta que este trata de duas questões distintas. Por um lado, no primeiro parágrafo, determina as condições que devem estar reunidas para que a Comissão possa aplicar multas, entre as quais figura a relativa à existência, na origem da infracção, de uma vontade deliberada ou de uma negligência (condições de aplicação). Por outro, no segundo parágrafo, regulamenta a determinação do montante da multa, que é função da gravidade e duração da infracção, sem prever qualquer reenvio obrigatório (nem, aliás, facultativo) para as condições de aplicação do primeiro parágrafo. A este propósito, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso e o seu contexto, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

    3. O primeiro parágrafo do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 não distingue consoante a infracção tenha sido cometida deliberadamente ou por negligência, mas menciona essas duas condições de aplicação de uma multa a título alternativo.

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