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Document 61995CJ0395
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Orçamento das Comunidades Europeias - Regulamento Financeiro - Disposições aplicáveis às ajudas externas - Procedimento de adjudicação de concursos públicos financiados ao abrigo do programa PHARE - Funções respectivas do Estado beneficiário e da Comissão - Competência do Estado beneficiário em matéria de adjudicação dos concursos - Decisão da Comissão que rejeitou a proposta de uma empresa concorrente por não ser conforme com as condições de financiamento comunitário - Acto destacável do procedimento contratual que deveria culminar na celebração do contrato - Acto susceptível de recurso de anulação
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)
2 Acordos internacionais - Acordo que cria o Espaço Económico Europeu - Aplicação no tempo - Inaplicabilidade às situações jurídicas surgidas antes da entrada em vigor do acordo - Procedimento de adjudicação de um concurso público iniciado antes de 1 de Janeiro de 1994, mas concluído posteriormente a essa data - Inaplicabilidade
3 O acto através do qual a Comissão, por ocasião de um procedimento de adjudicação de um concurso público financiado ao abrigo do programa PHARE, informa uma empresa concorrente de que rejeita a sua proposta porque esta não preenche as condições exigidas pelo anúncio de concurso para a obtenção do financiamento comunitário, apesar de se inscrever no âmbito de um procedimento de natureza contratual que deve culminar na celebração de um contrato nacional pelo Estado beneficiário, é destacável desse contexto porque, por um lado, é adoptado pela Comissão no exercício das suas competências próprias e, por outro, visa especificamente uma empresa determinada que perde assim, pela simples adopção do acto, toda e qualquer possibilidade efectiva de lhe ser adjudicado o concurso. Nestas condições, a decisão da Comissão de excluir a empresa em causa do benefício do financiamento comunitário produz, em si, efeitos jurídicos obrigatórios relativamente a esta última, e é portanto susceptível de recurso de anulação.
4 O quadro jurídico do procedimento de adjudicação dos concursos públicos financiados ao abrigo do programa PHARE é fixado pelas condições gerais definidas no concurso limitado. Depois de entregues as propostas e definitivamente encerrado o convite à apresentação de propostas em 1993, na vigência das referidas condições gerais, o acordo que criou o Espaço Económico Europeu, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, não era aplicável ratione temporis a esse procedimento. Com efeito, esse acordo não pode, sem violar o princípio da segurança jurídica, ter como efeito modificar as condições em que o concurso foi lançado e com base nas quais foram apresentadas as propostas, ou impor uma reabertura do procedimento de adjudicação.