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Document 61995CJ0391

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria contratual - Alcance - Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares - Inclusão - Questão de fundo submetida a arbitragem - Fundamento da competência unicamente com base no artigo 24._

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 5._, n._ 1, e 24._)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares - Concessão de medidas - Condições - Medida que ordena um pagamento a título provisório - «Medida provisória» na acepção do artigo 24._ - Condições

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 24._)

    Sumário

    1 O artigo 5._, n._ 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional competente por força desta disposição é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares, sem que esta última competência esteja dependente de outras condições. Em contrapartida, quando as partes subtraíram validamente um litígio resultante dum contrato à competência dos órgãos jurisdicionais estatais para o atribuir a uma jurisdição arbitral, um órgão jurisdicional estatal, uma vez que não pode decretar medidas provisórias ou cautelares na qualidade de órgão jurisdicional competente para a questão de fundo, só pode estar habilitado, com base na convenção, a decretar tais medidas por força do artigo 24._ da mesma. Neste contexto, na medida em que o objecto dum pedido de medidas provisórias incide sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da convenção, esta última aplica-se e o seu artigo 24._ é susceptível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias, mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo sobre a questão de fundo e mesmo que esse processo corra os seus termos perante árbitros.

    2 A concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968 está dependente, nomeadamente, da condição da existência de um elemento de conexão real entre o objecto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas. Tratando-se duma medida que ordena o pagamento a título provisório duma contraprestação contratual, esta não constitui uma medida provisória na acepção do referido artigo, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.

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