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Document 61995CJ0294

Sumário do acórdão

Processo C-294/95 P

Girish Ojha

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionário — Colocação fora da Comunidade — Medida de mutação no interesse do serviço — Recurso de anulação — Indemnização pelo prejuízo moral»

Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 4 de Julho de 1996   I-5867

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Novembro de 1996   I-5902

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Recolocação — Dever de fundamentação — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25°, segundo parágrafo)

  2. Funcionários — Organização dos serviços — Colocação do pessoal — Poder de apreciação da administração — Limites — Interesse do serviço — Respeito da correspondência entre o lugar e o grau

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 7°, n.° 1)

  3. Recurso — Fundamentos — Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito comunitário — Parte decisória baseada em outros fundamentos de direito — Indeferimento

  4. Funcionários — Obrigação de assistência que incumbe à administração — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

  5. Funcionários — Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário — Tomada em consideração de elementos que não constam do seu processo individual — Ilegalidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

  6. Funcionários — Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário — Tomada em consideração de elementos que não constam do seu processo individual — Influência decisiva — Anulação — Condições

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

  1.  Uma decisão que causa prejuízo é suficientemente fundamentada desde que intervenha num contexto conhecido do funcionário em causa que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada a seu respeito. É esse o caso quando uma decisão de recolocação no interesse do serviço foi antecedida por uma carta e por entrevistas, através das quais os superiores hierarquicos expuseram ao interessado a situação, bem como as razões da recolocação pretendida, e o funcionário teve oportunidade de expor os seus argumentos contrários à decisão que o notificou para tomar as medidas necessárias à sua mudança.

  2.  As instituições da Comunidade dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição de que a colocação se faça no respeito da equivalência entre o lugar e o grau.

    As dificuldades de relacionamento interno podem justificar a mutação de um funcionário no interesse do serviço, se causarem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço. Uma medida deste tipo pode ser adoptada independentemente da questão da responsabilidade dos incidentes em causa.

    Esta regra impõe-se por maioria da razão no domínio das relações externas de um serviço, muito particularmente se a este forem atribuídas funções diplomáticas. A essência das funções diplomáticas é, com efeito, prevenir qualquer tensão e atenuar as que não obstante possam ocorrer. Estas funções requerem imperativamente a confiança dos interlocutores. Desde que a mesma deixe de existir, seja por que razão for, o funcionário implicado não está em condições de as desempenhar. A fim de que as censuras que lhe são feitas se não estendam a todo o serviço em causa, é de boa administração que a instituição adopte uma medida de afastamento a seu respeito, no mais breve prazo.

  3.  Se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisoria se mostra fundada por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso.

  4.  Dado que a mutação ou recolocação podem ser decididas tendo cm conta a simples existência de queixas, quando o interesse do serviço o exige, não se pode acusar a instituição de ter adoptado uma medida desse tipo sem ter previamente procedido a um inquérito a fim de verificar o fundamento das referidas queixas. Neste contexto, o eventual incumprimento do dever de assistência nos termos do artigo 24.° do Estatuto só é susceptível de implicar a anulação apenas da decisão relativa ao indeferimento da assistência requerida e, se for caso disso, de constituir falta de serviço susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade.

  5.  Uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que afecte a situação administrativa e a carreira do funcionário não pode basear-se cm factos relativos ao seu comportamento, não mencionados no seu processo individual e não comunicados ao interessado.

    Uma decisão de recolocação afecta necessariamente a situação administrativa do funcionário cm causa, dado que altera o local c as condições de exercício das funções, bem como a respectiva natureza.

    Pode também ter incidência sobre a carreira do mesmo funcionário na medida em que é susceptível de exercer influência sobre as suas perspectivas de futuro profissional, dado que determinadas funções, de igual classificação, podem, melhor que outras, conduzir a uma promoção, em função da natureza das responsabilidades exercidas.

    Por consequência, ao decidir, por um lado, que o artigo 26.° do Estatuto tem por finalidade assegurar o respeito dos direitos da defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação, que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira, sejam fundadas cm factos relativos ao seu comportamento, não mencionados no seu processo individual c, por outro, que a decisão de recolocação litigiosa não afectava, justamente, a situação administrativa nem a carreira do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não teve cm conta o artigo 26.° do Estatuto. Ao admitir que documentos não comunicados ao funcionário e relativos ao seu comportamento no serviço lhe podiam ser opostos, o Tribunal de Primeira Instância ignorou, mais em especial, o artigo 26.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

  6.  A violação do artigo 26.° do Estatuto só implica a anulação de uma decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação que afecte a situação administrativa e a carreira do funcionário se se provar que os documentos relativos ao comportamento do funcionário que não foram juntos ao seu processo individual nem lhe foram comunicados tiveram incidência decisiva sobre a decisão.

    A este respeito, o simples facto de documentos não terem sido juntos ao processo individual não é susceptível de justificar a anulação de uma decisão que causa prejuízo se dos mesmos foi efectivamente dado conhecimento ao interessado. Com efeito, resulta do artigo 26.°, segundo parágrafo, do Estatuto que a inoponibilidade a um funcionário de documentos relativos à sua competência, rendimento ou comportamento abrange apenas documentos que lhe não tenham sido previamente comunicados e não se refere a documentos que, tendo-lhe embora sido dado conhecimento, não foram ainda juntos ao seu processo individual.

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