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Document 61995CJ0287

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Recurso de anulação - Fundamentos - Violação de formalidades essenciais - Violação das disposições do regulamento interno da Comissão relativas à autenticação dos seus actos nas línguas que fazem fé - Necessidade de invocar um prejuízo ou outros vícios além da ausência de autenticação - Inexistência - Fundamento que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz

    [Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE); regulamento interno da Comissão, artigo 12._]

    2 Processo - Medidas de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Acto autenticado - Necessidade de estabelecer um princípio de prova de outros defeitos além da ausência de autenticação válida - Inexistência

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49._ e 65._, alínea b)]

    3 Recurso de anulação - Fundamentos - Violação de formalidades essenciais - Ausência de autenticação de uma decisão anterior à sua notificação, em violação das disposições do regulamento interno da Comissão

    [Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE); Regulamento interno da Comissão, artigo 12._]

    Sumário

    1 A autenticação dos actos prevista no primeiro parágrafo do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que todo e qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja certo nomeadamente quanto ao seu autor e ao seu conteúdo.

    Daqui decorre que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação. A violação de uma formalidade essencial é constituída pela mera falta de autenticação de um acto, sem que seja necessário demonstrar, além disso, que o acto está afectado por outro vício ou que a falta de autenticação causou um prejuízo a quem a invoca.

    Se o juiz comunitário verificar, ao examinar o acto que lhe é apresentado, que este último não foi regularmente autenticado, cabe-lhe suscitar ex officio o fundamento assente na violação de uma formalidade essencial consistente numa falta de autenticação regular e anular, em consequência, o acto afectado por tal vício.

    (cf. n.os 44-49, 55)

    2 Cabe ao juiz comunitário decidir da necessidade da apresentação de um acto autenticado, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às medidas de instrução. Não é necessário proceder, através de determinado número de indícios, a um princípio de prova da existência de outro defeito que não a ausência de autenticação válida.

    (cf. n.os 52-53)

    3 Resulta de uma interpretação literal e sistemática do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão que a autenticação de um acto adoptado pela Comissão deve forçosamente preceder a sua notificação, o que é confirmado pela finalidade dessa disposição relativa à autenticação.

    Há violação de uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) quando a autenticação de uma decisão ocorre numa data indeterminada, posterior à notificação do acto.

    (cf. n.os 65, 68)

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