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Document 61995CJ0266

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Trabalhador assalariado em período de férias não remuneradas sujeito à legislação alemã - Filhos residentes em outro Estado-Membro - Conceito de trabalhador assalariado para efeitos de pagamento de prestações familiares - Aplicação dos critérios previstos no artigo 1._, alínea a), e no Anexo I do Regulamento n._ 1408/71 - Efeitos - Recusa de concessão de prestações nos termos da legislação nacional - Admissibilidade - Anexo I - Violação do Tratado - Inexistência

    [Tratado CE; Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 1._, alínea a), i) e ii), e 73._ e Anexo I, ponto I, C]

    2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Benefícios sociais - Abono de família - Condições de residência dos filhos a cargo - Inadmissibilidade

    (Tratado CE, artigo 48._, n._ 2)

    Sumário

    3 Na medida em que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, uma pessoa que resida e trabalhe na Alemanha cujos filhos residam noutro Estado-Membro, e que, por acordo com a entidade patronal, goze um período de férias não remuneradas, enquadra-se no conceito de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1._, alínea a), i), do Regulamento n._ 1408/71.

    Contudo, para efeitos de pagamento de prestações familiares ao abrigo da legislação alemã, em conformidade com o artigo 73._ do regulamento, o conceito de trabalhador assalariado abrange apenas os trabalhadores assalariados que correspondam à definição que resulta da leitura conjugada do disposto no artigo 1._, alínea a), subalínea ii), e no Anexo I, ponto I, C, do regulamento, ou seja, os que estão abrangidos por um seguro obrigatório no âmbito de um dos regimes mencionados no referido anexo. Efectivamente, permitir a um trabalhador que se encontre numa situação como a acima referida invocar uma das outras definições de «trabalhador não assalariado» previstas no artigo 1._, alínea a), do regulamento, para beneficiar das prestações familiares alemãs equivaleria a privar de todo e qualquer efeito útil a disposição do anexo.

    Esta interpretação do Anexo I, ponto I, C, do regulamento não viola qualquer disposição do Tratado. Efectivamente, desde que um trabalhador que se ache na situação referida não corresponda à definição que resulta da leitura conjugada das disposições já referidas e que, designadamente, não seja abrangido pelo anexo, a concessão ou não das prestações familiares depende da aplicação da regulamentação nacional e não da do anexo.

    Por outro lado, o disposto no artigo 73._ do regulamento não confere por si só o direito às referidas prestações, mas visa nomeadamente evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante de prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação.

    4 O artigo 48._, n._ 2, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação nacional que leve a que seja recusada a concessão de prestações familiares a um trabalhador assalariado cujos filhos residam noutro Estado-Membro, relativamente aos meses completos abrangidos por um período prolongado de férias não remuneradas, quando têm direito às referidas prestações os trabalhadores cujos filhos têm domicílio no país de emprego.

    Efectivamente, uma legislação deste tipo, por não poder basear-se em elementos susceptíveis de a justificar objectivamente, é discriminatória para os trabalhadores migrantes, por serem essencialmente os filhos destes que residem no estrangeiro.

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