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Document 61995CJ0264

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Concorrência - Transportes - Regras de concorrência - Transporte ferroviário - Regulamento n._ 1017/68 - Âmbito de aplicação - Cláusula constante de acordos de associação de empresas ferroviárias que proíbe as agências de viagens autorizadas de favorecerem modos de transporte concorrentes dos transportes ferroviários - Inclusão

(Regulamentos n.os 17, 141 e 1017/68 do Conselho)

2 Recurso - Fundamentos - Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para justificar o dispositivo - Fundamento inoperante

Sumário

3 O Regulamento n._ 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, aplica-se, nos termos do disposto no seu artigo 1._, designadamente a acordos que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes. A sua aplicação depende da qualificação dos acordos em causa e não a identificação prévia do mercado em que esses acordos produzem os seus efeitos.

A este respeito, uma cláusula constante de acordos de associação de empresas ferroviárias, que proíbe as agências de viagens de favorecerem, na publicidade, nas ofertas ou nos conselhos à clientela, modos de transporte concorrentes dos transportes ferroviários, é uma questão do domínio dos transportes e não do Regulamento n._ 17. Efectivamente, foi o conjunto do sector dos transportes que foi subtraído à aplicação deste último regulamento pelo Regulamento n._ 141, o qual veio posteriormente a ser substituído por três regulamentos sectoriais, entre os quais o Regulamento n._ 1017/68 relativo aos transportes terrestres e, portanto, aos transportes ferroviários.

Além disso, por um lado, a cláusula em questão destina-se a produzir efeitos, talvez mesmo os seus efeitos principais, no sector dos transportes terrestres, uma vez que impõe às agências de viagens autorizadas uma neutralidade supostamente favorável à oferta de transportes ferroviários. Por outro lado, tal cláusula integra-se em acordos de associação de empresas cujas cláusulas essenciais são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1017/68.

4 No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, um fundamento de impugnação que tem por objecto uma fundamentação alegadamente exaustiva de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, cujo dispositivo se baseia noutros motivos juridicamente relevantes, deve ser rejeitado.

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