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Document 61995CJ0188

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Registo das sociedades de capitais - Direitos com carácter remuneratório - Conceito - Direitos directamente proporcionais ao capital subscrito - Exclusão

[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 12._, n._ 1, alínea e)]

2 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Direitos cobrados em violação da Directiva 69/335 - Reembolso - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Limites - Aplicação de um princípio de direito nacional que exclui o reembolso dos direitos cobrados em violação do direito comunitário durante um longo período sem que as autoridades nacionais ou os sujeitos passivos se tenham apercebido da sua ilegalidade - Inadmissibilidade

(Directiva 69/335 do Conselho)

3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Direitos cobrados em violação da Directiva 69/335 - Reembolso - Prazo de caducidade - Aplicação do direito nacional - Admissibilidade - Condições

(Directiva 69/335 do Conselho)

4 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335 - Artigos 10._ e 12._, n._ 1, alínea e) - Efeito directo

[Directiva 69/335 do Conselho, artigos 10._ e 12._, n._ 1, alínea e)]

Sumário

5 O artigo 12._, n._ 1, alínea e), da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que, para revestirem carácter remuneratório, os montantes dos direitos cobrados por ocasião do registo das sociedades anónimas e das sociedades por quotas e dos aumentos de capital destas sociedades devem ser calculados unicamente com base no custo das formalidades em causa, devendo aceitar-se que tais montantes podem igualmente cobrir as despesas ocasionadas por operações menores efectuadas gratuitamente. Para calcular tais montantes, um Estado-Membro tem o direito de tomar em conta a globalidade dos custos relacionados com as operações de registo, incluindo a parcela dos encargos gerais imputáveis a essas operações. Além disso, um Estado-Membro tem a faculdade de prever direitos normalizados e de fixar os respectivos montantes por tempo indeterminado, desde que se certifique regularmente de que tais direitos continuam a não ultrapassar o custo médio das operações em causa. Daqui resulta que um direito cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital nominal subscrito não pode constituir um direito com carácter remuneratório na acepção do artigo 12._, n._ 1, alínea e), da directiva, uma vez que o montante de tal direito não terá, em geral, qualquer relação com as despesas efectivamente feitas pela administração com as formalidades de registo.

6 O direito comunitário opõe-se a que acções de reembolso de direitos cobrados em violação da Directiva 69/335 possam ser rejeitadas com o fundamento de a aplicação de tais direitos resultar de um erro desculpável das autoridades do Estado-Membro, na medida em que os direitos em causa foram cobrados durante um longo período sem que as autoridades ou os sujeitos passivos se tenham apercebido da sua ilegalidade. Efectivamente, embora na falta de regulamentação comunitária na matéria, o reembolso dos direitos cobrados em violação do direito comunitário só possa ser requerido respeitando as condições, substanciais e formais, fixadas pelas diferentes legislações nacionais, a verdade é que tais condições não podem ser menos favoráveis que as aplicáveis a reclamações semelhantes de carácter interno nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Ora, a aplicação de um princípio geral de direito nacional segundo o qual os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro deveriam rejeitar os pedidos de reembolso de direitos cobrados em violação do direito comunitário no caso de serem cobrados durante um longo período sem que as autoridades desse Estado ou os sujeitos passivos se tenham apercebido da sua ilegalidade, seria susceptível de tornar excessivamente difícil a obtenção do reembolso de taxas contrárias ao direito comunitário e, além disso, favoreceria as violações do direito comunitário que se mantivessem durante longos períodos.

7 No seu estado actual, o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente a Directiva 69/335, de fixar, relativamente às acções para reembolso de direitos cobrados em violação desta directiva, um prazo de caducidade nacional que começa a correr a partir da data da exigibilidade dos direitos em causa, desde que tal prazo não seja menos favorável às acções baseadas no direito comunitário do que às baseadas no direito interno nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

8 As disposições conjugadas dos artigos 10._ e 12._, n._ 1, alínea e), da Directiva 69/335 dão origem a direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. De facto, a proibição estabelecida pelo artigo 10._ da directiva assim como a derrogação a essa proibição que figura no artigo 12._, n._ 1, alínea e), estão formuladas em termos suficientemente precisos e incondicionais para poderem ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra uma disposição de direito nacional contrária à directiva.

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