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Document 61995CJ0180

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Concretização pelos Estados-Membros - Escolha das sanções que reprimem as discriminações - Recurso à responsabilidade civil - Inaplicabilidade das causas de exoneração previstas pelo direito nacional - Exigência de culpa - Inadmissibilidade

    (Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2._, n._ 1, e 3._, n._ 1)

    2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Concretização pelos Estados-Membros - Escolha das sanções que reprimem as discriminações - Necessidade de uma sanção eficaz, dissuasiva e semelhante às aplicáveis às violações semelhantes do direito nacional - Concessão de indemnização - Fixação de um limite máximo de indemnização susceptível de ser concedido a um candidato discriminado em razão do sexo no momento do recrutamento - Admissibilidade apenas em caso de discriminação que não tenha sido determinante na recusa de recrutamento - Limitação das indemnizações cumuladas susceptíveis de ser concedidas no caso de pluralidade de candidatos discriminados - Inadmissibilidade

    (Directiva 76/207 do Conselho)

    Sumário

    3 Quando um Estado-Membro opta por sancionar a violação da proibição de discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos no âmbito de um regime de responsabilidade civil da entidade patronal, a violação da proibição de discriminação deve ser suficiente para desencadear, só por si, a responsabilidade total do seu autor, sem que possam ser invocadas as causas de exclusão previstas pelo direito nacional. Daí resulta que a Directiva 76/207 e, especialmente, os seus artigos 2._, n.os 1, e 3._, n._ 1, se opõem às disposições legislativas nacionais que sujeitam ao requisito da existência de culpa a reparação do prejuízo sofrido por discriminação baseada no sexo num processo de recrutamento.

    4 Se um Estado-Membro decide sancionar a violação da proibição de discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos mediante indemnização, esta deve ser susceptível de assegurar uma protecção jurisdicional efectiva e eficaz, deve ter efeito dissuasivo real relativamente à entidade patronal e deve, de qualquer modo, ser adequada ao prejuízo sofrido.

    Esse regime indemnizatório deve permitir sancionar essa violação em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes.

    Daí resulta que

    - a Directiva 76/207 se opõe às disposições legislativas nacionais que, diferentemente de outras disposições nacionais do direito civil e do direito do trabalho, fixam a priori um limite máximo de três meses de salário como indemnização que um candidato discriminado em razão do sexo no recrutamento pode reclamar, quando esse candidato teria obtido o lugar a prover se a selecção se tivesse efectuado sem discriminação, mas não se opõe às disposições legislativas nacionais que fixam a priori um limite máximo de três meses de salário como indemnização que pode reclamar um candidato, caso a entidade patronal possa provar que, atenta a superior qualificação do candidato admitido, ele não teria obtido o lugar a prover, ainda que a selecção se efectuasse sem discriminação, e que

    - a Directiva 76/207 se opõe às disposições legislativas nacionais que, diferentemente de outras disposições nacionais do direito civil e do direito do trabalho, estabelecem a priori um limite global de seis meses de salário como montante das indemnizações cumuladas que podem reclamar os candidatos discriminados no recrutamento em razão do sexo, quando vários candidatos reclamam uma indemnização.

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