Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61995CJ0171

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Nacional turco que esteve empregado durante mais de quatro anos num Estado-Membro e depois, voluntariamente, deixou o seu emprego - Direito de residência para procurar um emprego - Condição - Duração da residência - Fixação em limites razoáveis pela regulamentação ou, na sua falta, pelo órgão jurisdicional nacional

    (Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão)

    Sumário

    O artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa, conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve no entanto ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego.

    Top