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Document 61995CJ0170

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Desemprego ° Desempregado que se desloca para outro Estado-Membro ° Manutenção do direito às prestações ° Disposição especial aplicável aos trabalhadores que relevam da legislação belga ° Recuperação do direito às prestações ° Condições ° Inaplicabilidade relativamente à aquisição, nas condições fixadas pela legislação nacional, de novos direitos a prestações

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 69. , n. 4)

Sumário

O n. 4 do artigo 69. do Regulamento n. 1408/71, na versão alterada e actualizada do Regulamento n. 2001/83, visa não a aquisição, mas a recuperação do direito a prestações pelos desempregados que regressem à Bélgica após o termo do prazo de três meses fixado no n. 1, alínea c), do mesmo artigo. Aquela disposição não permite a recusa do benefício do direito às prestações ao desempregado que, à data do pedido, satisfaça as condições exigidas na legislação belga para a aquisição de tal direito. Com efeito, só permitir a aquisição do direito a prestações por desemprego a trabalhadores que tenham feito uso da faculdade concedida pelo artigo 69. de procurar trabalho em Estado-Membro diverso do Estado-Membro competente, continuando a receber subsídio de desemprego, através das condições previstas para a recuperação do direito a tais prestações após uma estada de mais de três meses fora do território do Estado-Membro competente e que não terão que ser satisfeitas para aquela aquisição pelos trabalhadores que não deixaram aquele território criaria discriminações em relação a trabalhadores migrantes e teria assim por resultado desencorajar a mobilidade dos trabalhadores em busca de emprego, que o artigo 69. tem, precisamente, por objectivo favorecer.

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