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Document 61995CJ0114
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Disposições fiscais - Imposições internas - Adicional sobre a importação que acresce a uma taxa portuária - Discriminação entre produtos nacionais e produtos importados provenientes de outro Estado-Membro - Proibição
(Tratado CEE, artigo 95._)
2 Acordos internacionais - Acordo CEE-Suécia - Proibição de qualquer discriminação fiscal em relação a produtos da outra parte contratante - Adicional à importação incidente sobre uma taxa portuária - Proibição
(Acordo CEE-Suécia, artigo 18._)
3 Disposições fiscais - Imposições internas - Tributação dos produtos importados directamente de países terceiros - Inaplicabilidade do artigo 95._ do Tratado
(Tratado CEE, artigo 95._)
4 Direito comunitário - Efeito directo - Taxas nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Montante fixado ou homologado por um Estado-Membro - Afectação do produto da taxa a outras entidades administrativas - Determinação pelo direito nacional da entidade obrigada ao reembolso - Admissibilidade - Condições
5 Disposições fiscais - Imposições internas - Imposições incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Prazo de prescrição - Aplicação do direito nacional - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigo 95._)
6 O artigo 95._ do Tratado opõe-se à aplicação, por um Estado-Membro, de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por via marítima provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos.
7 O artigo 18._ do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia impõe às partes contratantes uma regra de não discriminação em matéria fiscal que depende apenas da verificação do carácter similar dos produtos abrangidos por um determinado regime de tributação e que proíbe as discriminações decorrentes de quaisquer medidas ou práticas que tenham incidência directa ou indirecta na determinação, nas condições e nos critérios de cobrança das imposições incidentes sobre os produtos da outra parte contratante. De onde resulta que, uma taxa sobre as mercadorias que se enquadra num sistema geral de imposições internas que incide sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, constitui uma medida interna de natureza fiscal, na acepção do artigo 18._ do acordo em causa.
Por conseguinte, um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por via marítima provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos de um Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos é contrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade celebrou um acordo que prevê disposições idênticas às do artigo 18._ do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia.
8 O artigo 95._ do Tratado só é aplicável às mercadorias provenientes dos Estados-Membros e, eventualmente, às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros. Este artigo não se aplica, portanto, às mercadorias importadas directamente de um país terceiro. Além disso, o Tratado não contém, quanto às trocas com os países terceiros, qualquer regra semelhante ao artigo 95._ no que respeita às imposições internas.
9 No caso de uma taxa contrária ao direito comunitário ter sido fixada ou homologada por um Estado-Membro, este está, em princípio, obrigado a restituir o montante das taxas cobradas em violação do direito comunitário. No caso de a receita da taxa ter sido afectada a entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica, o direito comunitário não impede que a acção para reembolso das taxas seja proposta contra estas últimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menos favorável do que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nem torne impossível ou excessivamente difícil na prática a restituição das taxas indevidamente pagas.
10 O direito comunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedido de restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95._ do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18._ do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia comece a correr numa data anterior à data em que essas taxas foram abolidas.
Com efeito, a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica não pode ser considerada como tornando impossível ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pelo direito comunitário.