Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61995CJ0105

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Trocas intracomunitárias de carnes frescas - Directiva 64/433 - Regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não sujeitas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, mas destinadas a sê-lo num estabelecimento aprovado do Estado-Membro de importação - Inadmissibilidade

    [Directiva 64/433 do Conselho, artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g)]

    2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e cooperação com a Comissão para a aplicação das legislações veterinária e zootécnica - Directiva 89/608 - Possibilidade de a autoridade competente de um Estado-Membro pedir a assistência da autoridade competente de outro Estado-Membro - Faculdade, na falta de tal pedido, de que dispõe o veterinário oficial do Estado-Membro de origem, de designar, para realizar o tratamento térmico de carnes separadas mecanicamente, um estabelecimento aprovado situado no território do Estado-Membro de importação

    (Directiva 89/608 do Conselho, artigos 1._, 2._, 4._ e 8._)

    Sumário

    3 O artigo 6._, n._ 1, alíneas c) e g), da Directiva 64/433 relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497, opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não sujeitas a tratamento térmico no Estado-Membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado-Membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem.

    Efectivamente, o legislador comunitário, consciente do carácter particularmente sensível e deteriorável das carnes separadas mecanicamente, impôs precisamente aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, alínea c), da referida directiva, a obrigação de velar por que essas carnes sejam submetidas a um tratamento térmico antes de serem consumidas. Tal tratamento deve ser efectuado no estabelecimento de origem ou, nos termos da alínea g) do referido artigo, em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial do Estado-Membro de origem.

    Resulta do espírito e da finalidade desta disposição que, por razões sanitárias, o tratamento deve ser efectuado o mais cedo possível, isto é, após as carnes terem sido mecanicamente separadas dos ossos. Assim, é preferível que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento em que tenha tido lugar o processo mecânico de separação das carnes. No entanto, se, nomeadamente por razões económicas, não for oportuno que o tratamento térmico seja efectuado no estabelecimento de produção das carnes, há que considerar que esse tratamento deve ser efectuado no mais curto espaço de tempo possível, ou seja, num estabelecimento aprovado tão próximo quanto possível do estabelecimento de origem.

    Este princípio de proximidade tanto temporal como geográfica entre o processo de produção da carne e o seu tratamento térmico não implica que a escolha do veterinário oficial do Estado-Membro de origem esteja limitada aos estabelecimentos situados no território desse Estado. Pelo contrário, o estabelecimento mais indicado, em conformidade com este princípio de proximidade, poderia razoavelmente situar-se no território de outro Estado-Membro, na condição de ser titular de uma aprovação comunitária.

    Esta interpretação é corroborada pela letra do artigo 6._, n._ 1, alínea g), que oferece ao veterinário oficial do Estado-Membro de origem a faculdade de designar «qualquer outro» estabelecimento, e é a única compatível com os princípios fundamentais da unidade do mercado comunitário e da livre circulação de mercadorias.

    Finalmente, esta interpretação toma igualmente em devida conta a preocupação de protecção da saúde pública. Com efeito, o veterinário oficial do Estado-Membro de origem, investido de uma função comunitária pela directiva, com vista, nomeadamente, à aplicação dos princípios da unidade do mercado e da livre circulação de mercadorias, velará, ao designar um estabelecimento, por que a protecção da saúde pública seja efectivamente garantida. Para tanto, a Directiva 89/608 dá-lhe a possibilidade de beneficiar da assistência das autoridades do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento designado.

    4 Resulta dos artigos 1._ e 2._ da Directiva 89/608 relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica, que cada Estado-Membro deve comunicar, aos outros Estados-Membros e à Comissão, a autoridade central competente encarregada, nesse Estado-Membro, do controlo da aplicação da regulamentação veterinária e zootécnica. Nos termos do disposto nos artigos 4._ e 8._ desta directiva, a assistência entre autoridades competentes efectua-se quer a pedido da autoridade central de um Estado-Membro, dirigido à autoridade central de outro Estado-Membro, quer espontaneamente, quando essas autoridades o considerarem útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica. Por outro lado, o artigo 6._ prevê a possibilidade de uma autoridade competente solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que reforce, numa zona determinada, a vigilância, designadamente, sobre estabelecimentos.

    Tal sistema permite à autoridade veterinária competente de um Estado-Membro, quando o considerar oportuno, para efeitos de realização de controlos e de prevenção de infracções, pedir a assistência da autoridade veterinária competente de outro Estado-Membro, a qual é obrigada a prestar essa assistência. A faculdade de o veterinário oficial do Estado-Membro de origem designar, para realizar o tratamento térmico de carnes separadas mecanicamente, um estabelecimento situado no território do Estado-Membro de importação, não depende, porém, da formulação de tal pedido.

    Top