EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61995CJ0088

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Menção ou falta de menção de uma lei ou regulamentação nacional na declaração efectuada por um Estado-Membro em aplicação do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 - Efeitos

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 4._, n._ 1)

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego - Totalização dos períodos de seguro ou de emprego - Tomada em conta de períodos de emprego ou de seguro cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro - Aplicação exclusiva do artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 48._ e 67._)

3 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro - Totalização dos períodos de seguro - Tomada em conta de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro - Condições - Cumprimento em último lugar de períodos de seguro no Estado-Membro em causa - Apreciação pelo tribunal nacional que aplica o seu próprio direito

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 67._, n._ 3)

4 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Disposição nacional que subordina a concessão de um subsídio de desemprego ao pagamento pelo interessado de contribuições para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros durante um período de quinze anos - Falta de discriminação - Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 48._ e 51._; Regulamento n._ 1408/71 do Conselho)

Sumário

5 Se o facto de uma lei ou regulamentação nacional não ter sido mencionada por um Estado-Membro na sua declaração relativa ao âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, efectuada em aplicação do artigo 5._ deste regulamento, não constitui, por si só, prova de que essa lei ou regulamentação não releva do âmbito de aplicação do regulamento, pelo contrário, o facto de um Estado-Membro ter feito menção na referida declaração deve ser aceite como prova de que as prestações concedidas com base nessa lei ou regulamentação são prestações de segurança social na acepção do Regulamento n._ 1408/71.

Estando a lei que o institui mencionada na declaração efectuada pela Espanha, o subsídio previsto nesse Estado-Membro a favor dos desempregados com mais de 52 anos deve ser considerado uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

6 Uma vez que nenhuma das disposições do capítulo VI, intitulado «Desemprego», do título III, do Regulamento n._ 1408/71 faz referência ao artigo 48._ desse regulamento, inserido no capítulo III, intitulado «Velhice e morte (pensões)», do mesmo título e relativo aos períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano, tal artigo não se aplica às prestações de desemprego, de modo que a tomada em conta por um Estado-Membro, para efeitos da concessão de uma prestação de desemprego, dos períodos de emprego ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro apenas se rege pelo artigo 67._ do referido regulamento.

7 Uma vez que o Regulamento n._ 1408/71 não determina as condições de constituição dos períodos de emprego ou de seguro, tais condições são exclusivamente determinadas pela legislação do Estado-Membro em que as prestações são solicitadas. Daqui resulta que compete ao órgão jurisdicional nacional, aplicando o seu próprio direito, apreciar se a condição imposta pelo artigo 67._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, segundo a qual uma pessoa que tenha cumprido períodos de seguro noutro Estado-Membro só os pode invocar para obter uma prestação de desemprego no Estado em causa se neste tiver cumprido em último lugar períodos de seguro em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, está preenchida quando o interessado nele nunca exerceu qualquer actividade assalariada, embora tenham sido pagas contribuições em seu nome para os regimes de seguro de doença e de prestações familiares pelo organismo competente em matéria de desemprego.

8 Os artigos 48._ e 51._ do Tratado, bem como o Regulamento n._ 1408/71, não se opõem a que uma legislação nacional exija, para a concessão de um subsídio de desemprego previsto a favor de desempregados com mais de 52 anos, que o interessado tenha pago contribuições durante um período de quinze anos para um regime de pensão de reforma num ou em vários Estados-Membros. Com efeito, os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações da segurança social, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.

Top