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Document 61995CJ0085

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Litígio fictício ou pedido de interpretação de disposições de direito comunitário manifestamente inaplicáveis ao litígio no processo principal

(Tratado CE, artigo 177. )

2. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Imposto sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Dedução do imposto pago a montante ° Obrigações do sujeito passivo ° Posse de uma factura ° Factura ° Conceito ° Possibilidade de os Estados-Membros admitirem como factura outros documentos para além do original da mesma

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18. , n. 1, alínea a), e 22. , n. 3]

Sumário

1. Desde que as questões prejudiciais que lhe são submetidas respeitem à interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter-lhe questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitam.

Só não assim será quando seja evidente que o processo previsto no artigo 177. do Tratado foi indevidamente utilizado e que se destina, na realidade, a levar o Tribunal de Justiça a pronunciar-se através de um litígio fictício, ou quando seja manifesto que a disposição de direito comunitário cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não se aplica.

2. Quando um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado invoca o direito à dedução do imposto pago a montante ao imposto de que é devedor, os artigos 18. , n. 1, alínea a), e 22. , n. 3, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, autorizam os Estados-Membros, aos quais é reconhecido o poder de determinarem as regras relativas à fiscalização do exercício do direito à dedução e, designadamente, o modo como o sujeito passivo deve fazer prova desse direito, a entenderem por "factura" não apenas o original, mas também qualquer outro documento que o substitua, que obedeça aos critérios estabelecidos por esses Estados-Membros, e conferem-lhes o poder de exigirem a apresentação do original da factura para justificar o direito à dedução, bem como o de admitirem, quando o sujeito passivo já não esteja de posse do original, outros meios de prova que demonstrem que existiu efectivamente a transacção que é objecto do pedido de dedução.

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