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Document 61995CJ0052

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Regime de quotas de pesca ° Obrigações de controlo dos Estados-Membros ° Dificuldades práticas ° Não incidência ° Encerramento provisório da pesca em tempo útil para evitar a ultrapassagem das quotas

    (Regulamento n. 2241/87 do Conselho, artigo 11. , n. 2)

    2. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Regime de quotas de pesca ° Medidas de controlo ° Obrigação de repressão dos Estados-Membros ° Falta de pertinência das dificuldades internas

    (Regulamento n. 2241/87 do Conselho, artigo 1. , n. 2)

    Sumário

    1. Um Estado-Membro não pode invocar dificuldades práticas, relativas, por exemplo, a falhas do seu sistema estatístico, para justificar a falta de aplicação de medidas apropriadas de controlo do respeito das quotas de pesca. Pelo contrário, compete aos Estados-Membros, encarregados da aplicação da regulamentação comunitária no sector dos produtos de pesca, ultrapassar estas dificuldades, tomando as medidas apropriadas.

    Compete-lhe nomeadamente, em virtude do artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 2241/87, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, tomar medidas coercivas para proibir provisoriamente qualquer actividade de pesca ainda antes de as quotas atribuídas estarem esgotadas, quando, se não for feita essa proibição, as quantidades pescadas possam exceder essas quotas.

    2. Segundo o artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 2441/87, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro verifiquem que a regulamentação em matéria de conservação e de controlo da pesca não é respeitada, são obrigadas a intentar uma acção penal ou administrativa. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro pudessem abster-se sistematicamente de perseguir penal ou administrativamente os responsáveis por essas infracções, tanto a conservação e a gestão dos recursos de pesca como a aplicação uniforme da política comum das pescas ficariam comprometidas. Daqui resulta que, quando a Comissão fixar uma data para a proibição da pesca em causa, um Estado-Membro é obrigado a intentar acções penais ou administrativas contra os responsáveis pela continuação das actividades piscatórias em questão, para além dessa data, bem como das actividades conexas visadas pela regulamentação comunitária. A este respeito, o simples receio de dificuldades internas, sob a forma de sérias perturbações socioeconómicas, não pode justificar a falta de aplicação do regime em causa.

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