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Document 61995CJ0015

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Regras relativas à transferência de quantidades de referência na sequência da transmissão duma exploração - «Arrendamento» - Conceito - Constituição duma sociedade por produtores com vista a realizar o valor comercial das quantidades de referência atribuídas a um dos associados - Exclusão - Condições

(Regulamentos do Conselho n._ 804/68, artigo 5._-C, na redacção alterada pelo Regulamento n._ 856/84, e n._ 857/84, artigo 7._)

2 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Conceito de produtor - Arrendatário duma exploração - Necessidade de retoma pessoal e efectiva da produção

[Regulamento n._ 857/84 do Conselho, artigo 12._, alínea c)]

3 Agricultura - Organização comum de mercado - Discriminação entre produtores ou consumidores - Imposição suplementar sobre o leite - Exercício de actividade leiteira por agrupamentos de produtores - Autorização, por um Estado-Membro, de certas formas de sociedades com exclusão de outras susceptíveis de favorecer um exercício não conforme com a regulamentação comunitária - Inexistência de discriminação

(Tratado CE, artigo 40._, n._ 3)

Sumário

4 No âmbito do regime das quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite, uma quantidade de referência, em princípio, apenas é transferida pela transferência das terras da exploração a que está afecta, na condição de essa transferência respeitar as formas e condições previstas na regulamentação comunitária. Neste contexto e no que se refere mais especificamente a uma transferência por via de arrendamento duma exploração, o artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a constituição, por produtores, duma sociedade de direito nacional não pode ser equiparada a um arrendamento se tiver por finalidade e efeito realizar, pela mera transferência das quantidades de referência dum dos associados, sem transferência das terras da exploração a que aquelas estão adstritas, o valor comercial dessas quantidades de referência em benefício de determinados associados sem que estes, na sua qualidade de produtores, tenham a intenção de prosseguir a actividade da exploração em causa. O referido artigo também não é aplicável à constituição de tal forma de sociedade considerada enquanto meio de adaptação estrutural necessária da produção leiteira na acepção do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, na redacção dada pelo Regulamento n._ 856/84.

5 O artigo 12._, alínea c), do Regulamento n._ 857/84, que define o conceito de produtor para efeitos de aplicação do regime de imposição suplementar sobre o leite, deve ser interpretado no sentido de que impõe em princípio uma retoma pessoal efectiva da produção pelo arrendatário duma exploração para que este possa ser considerado produtor na acepção dessa disposição.

6 O artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado não se opõe a que um Estado-Membro autorize, para o exercício duma actividade leiteira, o recurso a determinadas formas de sociedades de direito nacional, como o GAEC (agrupamento agrícola de exploração em comum) leiteiro parcial, proibindo embora o recurso a outras formas de sociedade, como a associação em participação, na medida em que estas últimas sejam susceptíveis de favorecer formas de produção não conformes com a regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar sobre o leite.

Com efeito, as situações a que dizem respeito estas duas formas de sociedade não são comparáveis, pois no GAEC leiteiro parcial os associados participam pessoal e efectivamente no trabalho de produção leiteira, enquanto na associação em participação o trabalho de produção pode estar a cargo dum único associado. Além disso, para permitir um eficaz controlo administrativo da aplicação do regime, um Estado-Membro tem o direito de excluir determinadas formas de sociedade que facilitem um exercício não conforme com o regime comunitário, sem correrem o risco de violar o princípio de não discriminação

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