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Document 61994TJ0358

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Auxílio concedido através de um organismo público instituído pelo Estado - Critérios de apreciação da pertença ao sector público

    (Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

    2 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Auxílios provenientes de recursos do Estado - Investimento efectuado por meio de fundos de origem privada e susceptíveis de reembolso, geridos por um estabelecimento público - Inclusão - Condições

    (Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

    3 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara uma medida nacional incompatível com o artigo 92._, n._ 1, do Tratado - Apreciação económica complexa - Controlo jurisdicional - Limites

    (Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

    4 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Contribuições financeiras concedidas por um Estado-Membro a uma empresa - Critério de apreciação - Natureza razoável da operação para um investidor privado avisado - Inexistência no caso de subscrição da quase totalidade dos títulos emitidos por uma empresa com uma situação financeira fortemente degradada não susceptível de recuperação, mesmo a longo prazo

    (Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

    5 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisões

    (Tratado CE, artigo 190._)

    Sumário

    6 Qualquer subvenção que ameace o jogo da concorrência proveniente do sector público é abrangida pelo artigo 92._ do Tratado, sem que seja necessário que essa subvenção seja concedida pelo governo ou pela administração central de um Estado-Membro.

    A este respeito, releva do sector público um estabelecimento instituído pela lei de um Estado-Membro enquanto estabelecimento especial colocado sob vigilância e garantia do poder legislativo, cujas funções se regem por disposições legislativas e regulamentares, e cujo director-geral e restantes dirigentes são nomeados, respectivamente, pelo chefe de Estado e pelo governo do mesmo Estado-Membro, sem que essa natureza pública possa ser posta em causa por elementos da organização interna do sector público, como a existência de regras que asseguram a independência do referido estabelecimento relativamente a outras instâncias públicas.

    Efectivamente, por um lado, o poder legislativo ao qual o mesmo estabelecimento está ligado é um dos poderes constitucionais do Estado e, por outro, o direito comunitário não pode admitir que o simples facto de criar instituições autónomas encarregadas da distribuição dos auxílios permita contornar as regras relativas aos auxílios de Estado.

    7 Para ser considerado auxílio estatal, o investimento deve traduzir-se num benefício concedido, directa ou indirectamente, através de recursos do Estado, o que pressupõe que os recursos graças aos quais o auxílio é concedido provêm do Estado-Membro em causa. A este respeito, o artigo 92._, n._ 1, do Tratado abrange todos os meios financeiros que o sector público pode efectivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que pertençam ou não de modo permanente ao património do referido sector.

    Pode, assim, ser qualificado como intervenção estatal um investimento efectuado por um estabelecimento pertencente ao sector público por meio de fundos de origem privada e de natureza reembolsável, se as entradas e saídas de fundos produzem um saldo constante que o estabelecimento em causa pode utilizar, sob sua responsabilidade, como se os fundos correspondentes a esse saldo estivessem definitivamente ao seu dispor.

    8 O controlo jurisdicional de um acto que envolve uma apreciação económica complexa, pelo qual a Comissão declara uma medida nacional incompatível com o artigo 92._, n._ 1, do Tratado, deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão da matéria de facto em que se baseou a opção contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e da ausência de desvio de poder.

    9 Os capitais postos, directa ou indirectamente, à disposição de uma empresa pelo Estado, em circunstâncias que correspondem às condições normais do mercado, não podem ser considerados auxílios de Estado.

    Pelo contrário, constitui um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, o comportamento de um Estado que, por intermédio de uma sociedade anónima, filial a 100% de um estabelecimento público do mesmo Estado, efectua um investimento de grande envergadura que consiste na subscrição da quase totalidade dos títulos emitidos por uma empresa em grave situação financeira a fim de proceder à respectiva reestruturação, apesar de a reestruturação prevista não permitir manifestamente recuperar, mesmo a longo prazo, a situação difícil da empresa em causa, caracterizada por um volume esmagador de dívidas e por pesadas perdas. Nessas condições, um hipotético investidor privado não seria incentivado, pela existência de sinais e perspectivas de melhoria que se mostram insignificantes em relação à referida situação, a efectuar a entrada de capital em causa, dado que não existiriam quaisquer perspectivas de reembolso dos capitais investidos por parte da empresa.

    10 A obrigação que incumbe às instituições comunitárias por força do artigo 190._ do Tratado de fundamentarem as respectivas decisões tem em vista permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade e fornecer ao interessado as justificações da medida adoptada, a fim de poder defender os seus direitos e de verificar se a decisão é ou não bem fundada.

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