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Document 61994TJ0285

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Indicação das medidas a adoptar na sequência da anulação ° Incompetência do tribunal comunitário

(Tratado CE, artigo 176. )

2. Funcionários ° Pensões ° Coeficiente de correcção ° Aplicabilidade, por força do Estatuto, do coeficiente de correcção fixado para o país de residência do aposentado ° Regulamento, não tendo revestido a forma de revisão estatutária, que fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicável aos aposentados residentes num país terceiro ° Violação da hierarquia das normas ° Ilegalidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 82. , n. 1; Regulamento n. 2175/88 do Conselho, artigo 3. )

3. Funcionários ° Pensões ° Coeficiente de correcção ° Titular de uma pensão que, em aplicação de um regulamento ilegal, não beneficiou do coeficiente de correcção fixado para o seu país de residência ° Direito a juros de mora

Sumário

1. Não compete ao órgão jurisdicional comunitário, no caso de dar provimento ao recurso de anulação, impor à instituição, autora do acto impugnado, as medidas que o acórdão deverá implicar, devendo limitar-se a devolver o processo à instituição em causa, tendo em conta o facto de que é à instituição de que emana o acto anulado que compete tomar as medidas que comporta à execução do acórdão. É por esta razão que, mesmo uma função de vigilância da execução do seu acórdão, que implicaria, para ser eficaz, que o órgão jurisdicional comunitário tivesse o poder de indicar à instituição recorrida as medidas a adoptar, não faz parte das competências atribuídas pelo Tratado ao órgão jurisdicional comunitário.

2. Resulta do próprio teor do artigo 82. do Estatuto que os aposentados têm direito a que à sua pensão seja aplicado o coeficiente de correcção previsto para o país em que residem, mesmo quando se tenham estabelecido fora da Comunidade. Só no caso de semelhante coeficiente não ter sido fixado para o país de residência é que deve ser aplicado às pensões um coeficiente igual a 100, não beneficiando nesse caso os aposentados de qualquer coeficiente de correcção.

É, portanto, ilegal, por força do princípio da hierarquia das normas, o artigo 3. do Regulamento n. 2175/88, que foi adoptado sem recurso ao processo previsto para a revisão das disposições estatutárias pelo artigo 24. , n. 1, segundo parágrafo, do tratado de fusão e o artigo 10. do Estatuto, na medida em que, em colisão com o referido artigo 82. , fixa em 100 o coeficiente de correcção aplicado à pensão de um titular que prova ter a sua residência num país terceiro.

3. Só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objectivos estabelecidos. É este o caso quando o coeficiente de correcção, superior a 100, fixado para determinado país não beneficiou, em aplicação de um regulamento posteriormente declarado ilegal, a um titular de pensão residente no referido país.

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