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Document 61994TJ0277
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Actos preparatórios ° Exclusão ° Carta da Comissão comunicando ao autor de uma queixa relativa a um auxílio estatal a recusa da Comissão de intentar no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento pelo Estado-Membro de uma decisão que declara a ilegalidade do auxílio em causa ° Exclusão
(Tratado CE, artigos 93. , n. 2, segundo parágrafo, e 173. )
2. Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de impugnação ° Omissão de iniciar um processo por incumprimento em matéria de auxílios ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 93. , n. 2, segundo parágrafo, e 175. )
3. Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de impugnação ° Falta de adopção de uma decisão sobre o seguimento a dar a uma queixa relativa ao incumprimento de uma decisão em matéria de auxílios ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 93. , n. 2, 94. e 175. )
1. É inadmissível o recurso de anulação intentado pelo autor de uma queixa, enviada à Comissão e destinada a fazer com que esta intente uma acção no Tribunal de Justiça, com base no artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado, para obter a declaração de que um Estado-Membro não deu cumprimento a uma decisão que declara a ilegalidade de um auxílio, e dirigida contra a carta pela qual a Comissão, sem tomar posição definitiva sobre a queixa, a informou de que considerava inútil, no estado do processo, intentar uma acção no Tribunal de Justiça mas que vigiaria o cumprimento da sua decisão pelo Estado-Membro em causa.
Não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este último, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 173. do Tratado, abrindo assim a via do recurso de anulação.
Por outro lado, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final.
Finalmente, os particulares não podem intentar um recurso de anulação da recusa da Comissão de iniciar um processo de declaração de incumprimento por parte de um Estado-Membro.
2. É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva, parte interessada no âmbito de um processo nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado, destinada a obter a declaração de que, ao não intentar uma acção no Tribunal de Justiça, com base no segundo parágrafo desta disposição, para obter a declaração de que o governo de um Estado-Membro não deu cumprimento a uma decisão da Comissão que declara a ilegalidade de um auxílio, tal como lhe havia sido pedido numa queixa daquela parte, essa instituição se absteve de agir, em violação do Tratado.
Com efeito, uma pessoa singular ou colectiva não pode intentar uma acção no Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, para obter a declaração de omissão de adopção, em violação do Tratado, de um acto de que é o destinatário potencial. Ora, a decisão de intentar uma acção no Tribunal de Justiça é um acto preparatório interno adoptado no seio do colégio dos membros da Comissão, normalmente por proposta do membro encarregado do processo, que não tem destinatário. É seguido da intentação, no Tribunal de Justiça, de acção contra o Estado-Membro em causa, que, como tal, também não tem destinatário, mas cria apenas um estado de litispendência.
De resto, e mesmo supondo que o facto de ser directamente afectado por um acto que deva ser adoptado, não sendo o seu destinatário, possa conferir a uma pessoa singular ou colectiva o direito de acção por omissão, nem a eventual decisão da Comissão de recorrer ao Tribunal de Justiça, nem a eventual intentação da acção, nem o eventual acórdão do Tribunal de Justiça diriam directamente respeito ao autor da queixa em que se pede o recurso ao Tribunal de Justiça.
Finalmente, resulta do artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado e, mais em geral, deste artigo, no seu conjunto, que a Comissão não é obrigada a iniciar um processo nos termos desta disposição, antes pelo contrário, dispõe, a este respeito, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de quem quer que seja exigir dela uma tomada de posição num determinado sentido.
3. É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva, parte interessada no âmbito de um processo nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado, destinada a obter a declaração de que, ao não lhe dirigir uma decisão sobre o seguimento que entende dar à sua queixa relativa ao incumprimento de uma decisão que declara a ilegalidade de um auxílio, a Comissão se absteve de tomar posição, em violação do Tratado.
Com efeito, por um lado, por falta de adopção dos regulamentos de execução previstos no artigo 94. do Tratado, nenhuma disposição de direito comunitário prevê a adopção de uma decisão deste tipo. Por outro lado, enquanto o primeiro parágrafo do artigo 93. , n. 2, prevê a participação dos interessados no processo, o segundo parágrafo não a menciona. A este respeito, após a adopção de uma decisão que declara a ilegalidade de um auxílio, a Comissão deve dispor de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades de cumprimento desta decisão, que podem suscitar questões complexas ligadas à restituição do auxílio ilegal.