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Document 61994TJ0136

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Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Partes

No processo T-136/94,

Eurofer ASBL, associação de direito luxemburguês, com sede no Luxemburgo, representada por Norbert Koch, advogado no foro de Bruxelas, 17-25, avenue de la Liberté, Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall e Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto principal um pedido de anulação dos artigos 2._ e 3._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção Alargada),

composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão (1)

Fundamentação jurídica do acórdão

Factos que deram origem ao recurso

A - Observações preliminares

1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e da recorrente numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

2 Resulta do ponto 12, alínea b), da Decisão que a recorrente é a Associação Europeia de Siderurgia. A maior parte dos seus membros são associações de empresas, mas reúne também algumas empresas (por exemplo, a British Steel). O artigo 2._ dos seus Estatutos dispõe o seguinte:

«Os objectivos da Eurofer são, tendo em conta os artigos 2._ e 3._ do Tratado que institui a CECA:

- a cooperação entre as associações nacionais e entre as empresas da siderurgia europeia;

- a representação dos interesses comuns dos seus membros perante terceiros, nomeadamente perante a Comissão das Comunidades Europeias e outras organizações internacionais nos domínios que interessam à actividade siderúrgica.

Os membros da Eurofer realizarão esses objectivos através:

- da criação de mecanismos de consulta com vista a facilitar uma harmonização das decisões de investimento e uma racionalização da produção no respeito dos objectivos visados pelo artigo 46._do Tratado que institui a CECA;

- de intercâmbios de informações relativas a todos os problemas de interesse comum, em particular, à produção, ao mercado e ao emprego,

...»

...

D - Decisão

3 A Decisão chegou à recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de Van Miert com data de 28 de Fevereiro de 1994. Os seus artigos 1._ a 3._ estão redigidos como se segue:

«Artigo 1._

As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum...

...

Artigo 2._

A Eurofer infringiu o artigo 65._ do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes e enumerados no artigo 1._

Artigo 3._

As empresas e associações de empresas referidas nos artigos 1._ e 2._ devem pôr imediatamente termo às infracções referidas nos artigos 1._ e 2._ caso ainda não o tenham feito. Para o efeito, abster-se-ão de repetir ou de continuar quaisquer dos actos ou comportamentos especificados no artigo 1._ e, se for caso disso, no artigo 2._, e abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.»

4 Para as infracções descritas no artigo 1._ cometidas após 30 de Junho de 1988 (após 31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa), o artigo 4._ da Decisão impõe coimas a catorze empresas. A recorrente figura entre os destinatários da Decisão enumerados no seu artigo 6._

...

Quanto ao pedido tendente a obter a anulação do artigo 2._ da Decisão

...

C - Quanto à existência de uma decisão tomada pela recorrente

Resumo sucinto da argumentação das partes

5 A recorrente alega que não adoptou decisão, na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado, relativa a um intercâmbio de informações, nem mesmo endereçou recomendação quanto a essa matéria às empresas em causa.

6 Por definição, as decisões na acepção desse artigo seriam tomadas pelos órgãos competentes, e a sua adopção por uma associação suporia que esta fosse chamada, segundo os estatutos, a coordenar a actividade dos seus membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão, 45/85, Colect., p. 405, n._ 31). Por outro lado, essas decisões deveriam ser obrigatórias para os membros da associação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Colect., p. 3125, n.os 88, 89 e 91, e Verband der Sachversicherer/Comissão, já referido, n._ 30) ou, à falta disso, deveriam ter sido seguidas por estes (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido). Não seria possível equiparar a uma decisão de associação de empresas os actos efectivos da associação em causa, dos seus órgãos ou das suas instâncias subordinadas se esses actos não têm efeito obrigatório para os seus membros. Tal abordagem transformaria a proibição de acordos numa proibição de fazer recomendações.

7 No caso vertente, a Decisão não explicaria como uma decisão de associação que satisfaz esses critérios pôde ser tomada pela recorrente. Com efeito, o comportamento efectivo da recorrente teria sido considerado como simples indício da existência de uma decisão desse tipo (ponto 281 da Decisão). Além disso, os elementos tomados em consideração pela Comissão, isto é, a existência de tabelas e a sua difusão, o facto de o intercâmbio de informações corresponder à missão estatutária da recorrente e a necessidade de uma autorização dos seus membros para poder agir (v. pontos 143, 144 e 281 da Decisão), seriam insuficientes para demonstrar a existência de tal decisão.

Apreciação do Tribunal

8 A título preliminar, há que recordar que, de harmonia com o artigo 2._ da Decisão e os seus pontos 317, 279 e 281, a recorrente organizou o intercâmbio de informações em litígio na base de uma decisão adoptada por ela e, por isso mesmo, infringiu o artigo 65._, n._ 1, do Tratado. Segue-se que a Comissão considera que a recorrente é a autora dessa infracção.

9 Deve precisar-se igualmente que a recorrente, a maior parte dos membros da qual são associações nacionais de empresas siderúrgicas europeias (v. n._ 2, supra), é uma «associação de empresas» na acepção do artigo 65._ do Tratado. Tendo em conta a finalidade dessa disposição, o conceito de associação de empresas deve, com efeito, ser interpretado como abrangendo igualmente, consoante o caso, organismos constituídos de associações de empresas, tal como a Comissão o declarou no ponto 280 da Decisão.

10 Quanto à questão de saber se a recorrente adoptou uma decisão na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado, há que precisar, em primeiro lugar, que a recorrente conta entre os seus objectivos a cooperação «entre as empresas da siderurgia europeia» (artigo 2º, primeiro parágrafo, primeiro travessão, dos seus Estatutos) e que ela é chamada a realizar esses objectivos, entre outros, por meio de «intercâmbios de informações relativas a todos os problemas de interesse comum, em particular, à produção, ao mercado e ao emprego» (artigo 2._, segundo parágrafo, segundo travessão, dos seus Estatutos).

11 Em segundo lugar, é claro que a recorrente assegurou ela mesma a recolha, a compilação e a difusão dos dados estatísticos em causa no caso vertente. Na sua carta de 30 de Julho de 1990 ao presidente e ao secretariado da «comissão Poutrelles», citada no ponto 44 da Decisão, a recorrente distinguiu aliás expressamente, no que toca ao intercâmbio de informações individuais, entre as suas próprias actividades («decidimos suspender qualquer circulação que implique a divulgação de dados individuais») e as, análogas, da «comissão de Poutrelles» («solicitamos que se abstenham igualmente de qualquer intercâmbio ou difusão de informações deste tipo no quadro da vossa comissão»).

12 Em terceiro lugar, há que presumir que o pessoal da recorrente não poderia ter organizado o intercâmbio de informações em litígio sem autorização dos órgãos competentes na matéria, ou, pelo menos, sem o acordo expresso ou tácito dos seus membros.

13 Em quarto lugar, é claro que as empresas que participaram no intercâmbio em litígio, nomeadamente, comunicando os seus dados numéricos individuais, estavam filiadas quer na própria recorrente, quer numa das suas associações membros (v. ponto 281 da Decisão).

14 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera que a Comissão estava no direito de concluir, nos pontos 281 e 282 da Decisão, que o intercâmbio de informações em litígio não podia ter sido efectuado sem uma decisão da recorrente, expressa ou tácita, que organizasse e gerisse esse intercâmbio.

15 Quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual uma decisão na acepção do artigo 65._, n._, do Tratado deve ser obrigatória para os seus membros, basta reconhecer que um acto pode ser qualificado de decisão de associação de empresas sem necessariamente ter um carácter obrigatório para os membros em causa, pelo menos, na medida em que os membros visados por essa decisão lhe dêem cumprimento (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n._ 20, Van Landewyck/Comissão, já referido, n.os 88 e 89, e Verband der Sachversicherer/Comissão, já referido, n.os 29 a 32). Essa hipótese é suficientemente demonstrada, no caso em apreço, pelo facto de as empresas comunicarem os seus dados numéricos à recorrente de forma contínua e recebiam, sem manifestar oposição, as tabelas por esta preparadas na base do conjunto dos dados transmitidos. Esses factos deixam transparecer que a recorrente, pelo menos, recomendou a actividade de intercâmbio de informações ao conjunto das empresas em causa e que estas deram cumprimento a essa recomendação.

16 A supor mesmo que as actividades da recorrente tenham sido provocadas por um acordo, expresso ou tácito, entre os seus membros, com vista a encarregá-la da recolha e da difusão das estatísticas em litígio, sem que uma decisão formal dos órgãos da recorrente tenha sido tomada, tal acordo deve ser qualificado de decisão de associação de empresas na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado, uma vez que o acordo em questão foi necessariamente adoptado no quadro das actividades da associação, que assume ela própria a responsabilidade da recolha e da difusão das informações em litígio, em conformidade com a sua função estatutária.

17 Nestas condições, a Comissão podia com legitimidade concluir pela existência de uma decisão de associação de empresas susceptível de implicar a responsabilidade da recorrente.

18 Deve acrescentar-se que os elementos contidos na Decisão permitiram à recorrente defender os seus direitos e ao Tribunal exercer o seu controlo e que constituem, por isso, uma fundamentação suficiente.

19 Segue-se que os argumentos relativos à ausência de decisão da recorrente devem ser rejeitados no seu conjunto.

D - Quanto à exclusão das associações do círculo de destinatários da proibição do artigo 65._ do Tratado

Resumo sucinto da argumentação da recorrente

20 A recorrente alega que, mesmo a supor que exista no caso vertente uma decisão de associação de empresas, tal associação não pode, por si mesmo, infringir a proibição do artigo 65._ do Tratado, diferentemente do que acontece com as suas empresas membros.

21 Essa tese seria conforme, em primeiro lugar, com as disposições do artigo 65._, n.os 4 (nulidade dos acordos ou decisões) e 5 (possibilidade de aplicar multas e adstrições) do Tratado, que visariam unicamente as empresas.

22 Em segundo lugar, só as empresas, entidades económicas que agem de forma autónoma, disporiam da liberdade de acção protegida pelo artigo 65._ do Tratado. Por conseguinte, os efeitos anticoncorrenciais que uma decisão de associação, adoptada em conformidade com os estatutos aplicáveis, é susceptível de produzir diriam respeito apenas às empresas membros da associação, na medida em que elas estão vinculadas por essa decisão. Na hipótese apresentada, a decisão em causa traduziria um consenso entre pelo menos duas empresas, elemento indispensável para efeitos da aplicação do artigo 65._ do Tratado. Ora, os estatutos da recorrente não confeririam aos seus órgãos qualquer poder de regulamentar, por via de decisão, o comportamento no mercado dos produtores europeus de aço. Além disso, a maior parte dos seus membros seriam eles mesmos associações de empresas, e as empresas nelas filiadas não estariam vinculadas pelas decisões da recorrente. Seria indiferente saber se a decisão em causa vincula a própria associação.

23 Em terceiro lugar, só as empresas podem reunir, no entender da recorrente, as condições subjectivas da proibição dos acordos.

24 Finalmente, a impossibilidade de uma associação infringir essa proibição seria confirmada pelas regras relativas às autorizações (artigo 65._, n._ 2, do Tratado), as quais formariam um todo com a referida proibição (v. artigo 65._, n._ 4, segundo parágrafo, do Tratado e, no que toca ao Tratado CEE, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1962, De Geus en Uitdenbogerd, 13/61, Colect. 1962-1964, p. 11). Ora, só as empresas poderiam ser destinatárias de tal autorização, como o indicaria a expressão «empresas interessadas» que figura no artigo 65._, n._ 2, alínea c), do Tratado e o facto de a eventual autorização visar o comportamento das empresas no mercado (especialização, acordos de compra ou de venda em comum).

25 A recorrente considera que a sua tese não é contrariada nem pelo artigo 48._ do Tratado, que revestiria um carácter essencialmente declaratório e não instituiria ele próprio qualquer proibição, nem pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Quanto a este último ponto, alega, nomeadamente que o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1964, Sorema/Alta Autoridade (67/63, Recueil, p. 293, 317; Colect. 1962-1964, p. 415), diz respeito a uma hipótese diferente da situação do caso vertente.

Apreciação do Tribunal

26 O artigo 65._, n._ 1, do Tratado proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência».

27 Segundo o artigo 65._, n._ 4, do Tratado:

«Os acordos ou decisões proibidos pelo n._ 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados-Membros.

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.»

28 Nos termos do artigo 65._, n._ 5, do Tratado, «a Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar... um acordo ou uma decisão nulos... ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n._ 1...»

29 Embora decorra efectivamente do artigo 65._, n._ 5, do Tratado que a uma associação de empresas não pode aplicar-se multa ou adstrição nada na redacção do artigo 65._, n._ 1, permite considerar que uma associação que adoptou uma decisão tendente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência não seja ela mesma visada pela proibição consagrada nessa disposição.

30 Esta interpretação é confirmada tanto pela disposição do artigo 65._, n._ 4, do Tratado, que faz igualmente referência a tais decisões, como pelo acórdão Sorema/Alta Autoridade, já referido, em que o Tribunal julgou no sentido de que o artigo 65._, n._ 1, do Tratado se aplica igualmente às associações, na medida em que as suas actividades próprias ou as das empresas, que a elas aderem, tendem a produzir os efeitos que ele visa (Recueil, p. 317). Essa declaração é igualmente confirmada, segundo o Tribunal de Justiça, pelo artigo 48._ do Tratado, que permite às associações exercer qualquer actividade que não seja contrária às disposições do referido Tratado.

31 Contrariamente ao que sustenta a recorrente, resulta igualmente do acórdão Sorema/Alta Autoridade, já referido, que uma associação de empresas na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado pode ser a destinatária de uma decisão que autorize um acordo a título do disposto no artigo 65._, n._ 2, do Tratado (v. Recueil, p. 317 a 322).

32 Há, portanto, que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual uma associação de empresas, na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado, não pode infringir a proibição prevista por essa disposição.

E - Quanto ao poder da Comissão de adoptar uma decisão que declare a existência de uma infracção imputável à recorrente

Resumo sucinto da argumentação da recorrente

33 A recorrente é de opinião de que o artigo 65._ do Tratado não habilita a Comissão a adoptar uma decisão que reconheça uma infracção que lhe seja imputável. Em particular, nem o n._ 4 nem o n._ 5 dessa disposição consagrariam tal poder.

34 O artigo 65._, n._ 4, do Tratado diria apenas respeito à competência da Comissão de declarar infracções, de forma incidental, no quadro de litígios pendentes perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Em contrapartida, não criaria competência geral que permita a essa instituição adoptar decisões comportando tais declarações. Além disso, as consequências jurídicas previstas por essa disposição, isto é, a nulidade dos acordos ou decisões anticoncorrenciais e a impossibilidade de as invocar perante os órgãos jurisdicionais, não diriam respeito às associações mas unicamente às partes nesses acordos ou decisões, isto é, às empresas.

35 O artigo 65._, n._ 5, do Tratado, quanto a ele, apenas autorizaria a Comissão a fixar multas e adstrições. Não lhe permitiria tomar decisões tendentes a declarar infracções ao n._ 1 desse artigo. Certamente, esse poder compreenderia o de adoptar injunções de cessação ou de abstenção e, no caso de tal injunção, declarar de forma incidental a infracção em causa. Todavia, esse poder apenas existiria face a empresas na acepção do artigo 80._ do Tratado

Apreciação do Tribunal

36 Resulta do artigo 65._, n._ 4, segundo parágrafo, do Tratado que, sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos acordos ou decisões de associações de empresas visados por essa disposição com as disposições do artigo 65._, n._ 1, do mesmo Tratado.

37 O Tribunal entende que o artigo 65._, n._ 4, do Tratado não poderá ser interpretado no sentido de que só se aplicaria de forma incidental, no quadro de um litígio perante um órgão jurisdicional nacional, como o pretende a recorrente. Segue-se que, no caso em apreço, essa disposição constitui base legal suficiente para a declaração da infracção referida no artigo 2._ da Decisão.

38 O argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não tinha o poder de adoptar o artigo 2._ da Decisão deve, por isso, ser rejeitado.

F - Quanto aos fundamentos e argumentos respeitantes à natureza anticoncorrencial do sistema reprovado à recorrente

Resumo sucinto da argumentação das partes

39 A recorrente alega, em primeiro lugar, que o artigo 2._ da Decisão viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 15._, n._ 1, do Tratado, na medida em que a constatação da existência de uma relação entre o comportamento que lhe é imputado e as infracções dos seus membros enumeradas no artigo 1._ da Decisão implica a sua participação nessas infracções. Ora, essa hipótese não encontraria qualquer apoio nos fundamentos da Decisão.

40 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, na altura do processo administrativo, ela não foi posta em condições de formular observações sobre as actividades da «comissão Poutrelles» (exceptuando a «metodologia Traverso»), quando, de acordo com o artigo 2._ da Decisão, essas actividades apresentam uma relação com a infracção retida contra ela. A Comissão teria assim violado os seus direitos de defesa.

41 Em terceiro lugar, a recorrente entende que a Comissão considerou sem razão, no ponto 317 da Decisão, que uma associação pode infringir o artigo 65._, n._ 1, do Tratado ao participar numa infracção cometida por terceiros, isto é, os seus membros.

42 Em quarto lugar, a recorrente avança uma série de argumentos segundo os quais o intercâmbio de informações que lhe é censurado não teria nem por objectivo nem por efeito restringir o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado.

43 A esse propósito, a recorrente alega, antes de mais, que as atitudes que lhe são reprovadas não tinham por objectivo restringir o funcionamento normal da concorrência e, por conseguinte, não «tendiam»a tal restrição. Não bastaria, para efeitos da aplicação do artigo 65._ do Tratado, que semelhante restrição aparecesse, tal sendo o caso, como o simples efeito do comportamento imputado (v. o ponto 283 da Decisão) ou que este fosse susceptível de produzir tal efeito (v. o ponto 281 da Decisão). O verbo «tendre à» em língua francesa, única língua do Tratado CECA que faz fé, faria referência à finalidade do comportamento em litígio, tal como o termo «abzielen», que figura na tradução alemã do Tratado.

44 No caso em apreço, o objectivo da pretensa decisão, que é chegar, por meio de um intercâmbio de informações, a uma maior transparência do mercado, não pode, segundo a recorrente, ser qualificado de anticoncorrencial.

45 Em todo o caso, o intercâmbio de dados sobre os fornecimentos não teria implicado restrições de concorrência, por qualquer forma que seja.

46 Segundo a interpretação mais plausível da Decisão, a Comissão teria concluído por um efeito restritivo uma vez que o sistema de intercâmbio de informações, em sua opinião, tornou possível ou facilitou a coordenação posterior, pela fixação de preços e pela repartição de mercados, do comportamento económico das empresas. A recorrente entende que esse raciocínio não basta para qualificar o referido sistema de anticoncorrencial. Em sua opinião, a Comissão deveria antes ter demonstrado que ele mesmo limitou a liberdade das empresas participantes de agir de maneira independente e autónoma.

47 Mesmo interpretando a Decisão no sentido de que o intercâmbio de informações constitui uma infracção autónoma, e não uma medida preparatória de tal infracção, não seria também permitido concluir pela existência de um efeito restritivo da concorrência. A liberdade de agir das empresas em causa não teria sido afectada nem pela recepção dos dados em questão nem pela sua comunicação de volta.

48 Os dados que recebiam as empresas participantes não lhes teriam permitido determinar o comportamento futuro do concorrente em causa, pois ter-se-ia tratado de dados históricos relativos aos fornecimentos passados, efectuados em execução de transacções efectuadas pelo menos três meses e meio (na maior parte dos casos, seis meses, eventualmente, sete meses e mais) antes da difusão das informações em questão. De qualquer forma, o conhecimento do comportamento futuro de um concorrente no mercado não constituiria só por si uma restrição de concorrência mas, pelo contrário, um elemento que a favorece, pois facilitaria a orientação do interessado.

49 Se a obrigação de comunicar certos dados pode limitar a liberdade de acção dos operadores em causa, privando-os das vantagens de eventuais iniciativas concorrenciais, o intercâmbio censurado à recorrente não teria, porém, produzido tal efeito. Os dados históricos não teriam comportado qualquer informação sobre as diferentes transacções, os clientes, os preços, as condições de negócios ou outros detalhes. Diriam respeito, pelo menos, a oito categorias de produtos reagrupados sob a denominação de «vigas». Essas categorias compreenderiam um número importante de perfis e de dimensões. Segundo a recorrente, os produtos das diferentes categorias não são sucedâneos. Nestas condições, seria inexacto afirmar que a difusão dessas informações permitiu a cada empresa determinar o comportamento dos seus concorrentes nos vários mercados (ponto 283 da Decisão).

50 De qualquer forma, graças à publicidade das tabelas de preços e das condições de venda, prevista pelo artigo 60._ do Tratado, cada empresa teria automaticamente tomado conhecimento dos parâmetros essenciais das transacções futuras dos seus concorrentes, incidindo a concorrência nos mercados da CECA fundamentalmente sobre as tabelas de preços. A recorrente deduz daí que o intercâmbio em litígio não podia restringir a concorrência organizada pelas regras do Tratado.

51 Quanto às características dos mercados em causa, a recorrente alega que, com mais de dezasseis produtores na Comunidade e uma fortíssima influência das importações de países terceiros, o sector das vigas não apresenta uma estrutura oligopolista. Longe de serem solidários entre si, os fabricantes manteriam relações de forte rivalidade. A recorrente sublinha que a concorrência secreta entre fabricantes é proibida pelas regras do artigo 60._ do Tratado. Protegendo o artigo 65._ do Tratado apenas a concorrência legal, o facto de impedir uma concorrência (secreta) proibida não infringiria essa disposição.

52 Seria igualmente desprovido de interesse saber se essas informações deviam ser qualificadas de «comercialmente secretas» (ponto 283 da Decisão). Tais informações secretas podem aliás, na opinião da recorrente, com legitimidade ser reveladas com o acordo do interessado.

53 Finalmente, aquando da audiência, a recorrente sublinhou que ela própria difundia, à época dos factos, dois tipos distintos de estatísticas, isto é, por um lado, as estatísticas repartidas por empresas e que encontrariam a sua origem no início do regime de crise, e, por outro, as provenientes dos inquéritos acelerados, agregados no que toca às empresas participantes.

54 A recorrente alega que os pontos 143 a 146 e 283 da Decisão não indicam claramente qual dos dois tipos de estatísticas visa. Por um lado, a Comissão aí faria referência a números transmitidos dois meses após o trimestre de referência (ponto 145), o que corresponderia à hipótese das estatísticas repartidas por empresa. Por outro, ela evocaria o termo «fast bookings» (ponto 143), o que corresponderia à hipótese das estatísticas agregadas provenientes dos inquéritos acelerados. No mesmo sentido, na sua resposta de 23 de Fevereiro de 1998 às questões do Tribunal, a Comissão teria sublinhado o interesse de rapidez que apresentariam as estatísticas para as empresas, quando as informações contidas nas estatísticas repartidas por empresa estavam, segundo a recorrente, igualmente disponíveis (e, por vezes, mais rapidamente) no quadro do «monitoring» e do sistema da Walzstahl-Vereinigung descritos nos pontos 39 a 60 da Decisão. Esses elementos levariam a crer que, na Decisão, a Comissão visava as estatísticas agregadas provenientes dos inquéritos acelerados. Ora, o intercâmbio de tais estatísticas agregadas não violaria o artigo 65._ do Tratado e não poderia ter facilitado a perpetração das outras infracções referidas pela Decisão.

55 Segundo a Comissão, o termo «relacionado» utilizado no artigo 2._ da Decisão não é significativo de uma participação da recorrente nos comportamentos das empresas referidos pelo artigo 1._ A redacção e a economia das passagens consagradas à infracção da recorrente (pontos 143 a 146 e 279 a 283) poriam claramente em evidência que a Comissão a considerou, pelo contrário, como uma infracção autónoma.

56 Na realidade, o termo «relacionado» referir-se-ia, em primeiro lugar, às concordâncias entre as infracções cometidas de um e de outro lado. Assim, as estatísticas elaboradas pela recorrente teriam incidido sobre o mesmo produto (as vigas), quase as mesmas empresas, o mesmo período de recenseamento e o mesmo modo de recolha dos dados (quadros das encomendas e dos fornecimentos) que as informações trocadas no quadro da «comissão Poutrelles» (v. as passagens supra referidas da Decisão). Além disso, os sistemas de intercâmbio de informações teriam tido os mesmos efeitos (v. ponto 283 da Decisão) e o mesmo objectivo, isto é, permitir às empresas preservar os seus fluxos comerciais tradicionais e vigiar a execução dos acordos de fixação de preços e de repartições dos mercados (sobre este ponto, ver a nota interna citada no ponto 59 da Decisão).

57 Em segundo lugar, os dados distribuídos pela recorrente teriam completado os distribuídos no quadro da «comissão Poutrelles» (de que a recorrente e as empresas implicadas teriam tido consciência, v. ponto 273 da comunicação de acusações), e teriam contribuído para as infracções cometidas pelos seus membros.

58 De qualquer forma, sendo o mercado das vigas um mercado oligopolista de produtos homogéneos, a Comissão estaria no direito de censurar o intercâmbio de informações organizado pela recorrente, independentemente de qualquer relação com as infracções cometidas pelas empresas no quadro da «comissão Poutrelles».

59 A este propósito, a Comissão regista, nomeadamente, as explicações que figuram nos pontos 272 a 284 e 470 a 474 da comunicação de acusações. Em particular, segundo o ponto 474 dessa comunicação, o intercâmbio de informações organizado pela recorrente permitiu a cada empresa «determinar o comportamento, passado ou presente, dos seus concorrentes nos vários mercados e instaurou entre elas um regime de solidariedade e de influência mútua conduzindo à coordenação das suas actividades económicas». Segundo a Comissão, é essa coordenação que é reprovada às empresas no artigo 1._ da Decisão. Por conseguinte, a relação considerada no artigo 2._ da Decisão não apresentaria qualquer elemento novo sobre o qual a recorrente não tenha podido tomar posição.

60 Quanto, mais particularmente, à natureza anticoncorrencial do intercâmbio de informações em litígio, a Comissão expõe que os dados em causa eram distribuídos dois meses após o termo do trimestre de referência. O facto de dispor de tais dados, que não poderão ser qualificados de puramente históricos, teria permitido às empresas conhecer o comportamento dos seus concorrentes nos mercados da Comunidade. Se tal aumento de transparência pode, em princípio, aumentar a concorrência, aconteceria de forma diferente quando se trata de um mercado oligopolista, tal como o mercado das vigas. Neste caso, reforçaria a interacção e a solidariedade das empresas e reduziria a intensidade da concorrência. No caso vertente, na altura das discussões levadas a cabo no seio da «comissão Poutrelles», ter-se-ia tratado de consolidar os fluxos comerciais existentes e de impedir a penetração de concorrentes nos mercados nacionais das diversas empresas. Conhecendo o comportamento dos seus concorrentes, as empresas teriam estado em condições de decidir se elas deviam convidá-las a mudar de conduta.

61 Além disso, o intercâmbio de informações denunciado teria aproveitado apenas aos produtores participantes retirando, no entanto, aos seus clientes a possibilidade de beneficiar da concorrência secreta tal como subsiste normalmente nos mercados de natureza oligopolista. O artigo 60._ do Tratado não afectaria este raciocínio. Enquanto a publicação das tabelas exigida por este artigo permitiria informar não somente os concorrentes mas igualmente os compradores, o intercâmbio de dados censurado à recorrente teria apenas beneficiado os primeiros.

62 Em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão precisou que o intercâmbio em litígio tinha por finalidade facilitar a implementação dos acordos de fixação de preços e de repartição dos mercados e de cometer assim as infracções reproduzidas na alínea b) e outras das diversas rubricas do artigo 1._, infracções que ter-se-iam tornado possíveis graças à utilização, pelas empresas, dos dados fornecidos pela recorrente. O artigo 2._ da Decisão exprimiria, tendo em conta esse comportamento e em conformidade com as explicações dadas no seu ponto 283, a ideia de uma responsabilidade própria da recorrente, em relação com as infracções cujas empresas em causa são elas mesmas responsáveis de acordo com o disposto no artigo 1._

63 Durante a audiência, a Comissão sublinhou ainda, sempre no contexto do artigo 2._ da Decisão, o nexo funcional que teria existido entre o referido intercâmbio e a «metodologia Traverso». Este nexo seria posto em destaque nos pontos 72 a 74 da Decisão.

Apreciação do Tribunal

1. Quanto às estatísticas visadas pela Decisão

64 Resulta da instrução levada a cabo pelo Tribunal que, à época dos factos, a recorrente difundia dois tipos de estatísticas distintos. Em primeiro lugar, tal como resulta do ponto 144 e do Anexo II da Decisão, ela difundia os dados das encomendas numa base agregada, bem como os dados dos fornecimentos, repartidos por empresa e subdivididos segundo os mercados dos Estado-Membros. Segundo o ponto 145 da Decisão, as estatísticas dos fornecimentos eram distribuídas às empresas participantes, o mais tardar, cerca de dois meses após o fim do trimestre ou do mês considerado. É especificado, por outro lado, que essa troca remonta a 1986 pelo menos.

65 Em segundo lugar, a recorrente estabeleceu, em Janeiro de 1989, um sistema de intercâmbio rápido de informações, no quadro do qual os dados mensais sobre as encomendas e os fornecimentos para os diferentes mercados nacionais foram comunicados às empresas declarantes numa base agregada. Esse sistema de estatísticas aceleradas foi levado ao conhecimento da Comissão aquando de uma reunião de 21 de Março de 1989, e os dados rápidos daí resultantes foram, em seguida, regularmente transmitidos à Comissão no quadro do sistema de vigilância estabelecido pela Decisão n._ 2448/88, já referida, e da preparação dos programas previsionais visados pelo artigo 46._ do Tratado.

66 Todavia, contrariamente ao que pretende a recorrente, resulta claramente dos pontos 143 a 145 e 283 da Decisão, lidos conjuntamente, que os dados cuja difusão lhe é censurada são os dos fornecimentos repartidos por empresas e por mercados nacionais, o que é igualmente confirmado pelos documentos citados no Anexo II da Decisão. Se bem que a utilização da denominação «fast bookings», no ponto 143 da Decisão, se presta a confusão, resulta que a Decisão não visa de forma nenhuma o sistema de estatísticas agregadas das encomendas e fornecimentos provenientes dos inquéritos acelerados, introduzido com o conhecimento da Comissão em 1989, mas o intercâmbio das estatísticas dos fornecimentos repartidas por empresa, introduzido em 1986.

67 Portanto, há que rejeitar o argumento da recorrente extraído de uma contradição nos factos reconhecidos na Decisão.

2. Quanto à interpretação do artigo 2._ do dispositivo da Decisão

68 A fim de apreciar os outros argumentos da recorrente, deve examinar-se, antes de mais, a questão de saber se o artigo 2._ do dispositivo da Decisão lhe imputa uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado ou se, pelo contrário, o carácter contravencional das atitudes da recorrente resulta da sua relação com as infracções cometidas pelas empresas produtoras de vigas descritas no artigo 1._ do dispositivo da Decisão.

69 O artigo 2._ do dispositivo da Decisão lê-se da seguinte forma:

«A Eurofer infringiu o artigo 65._ do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes e enumeradas no artigo 1._»

70 É de jurisprudência constante que o dispositivo de uma decisão deve ser interpretado à luz dos seus fundamentos dessa decisão (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C-355/95 P, Colect., p. I-2549, n._ 21).

71 O ponto 283 da Decisão lê-se da seguinte forma:

«A difusão de informações pela Eurofer tendia a produzir os mesmos efeitos prejudiciais sobre a concorrência que os sistemas de intercâmbio de informações acima descrito (v. pontos 263 a 272). A Eurofer prestava às sociedades (directa ou indirectamente) membros informações sobre os fornecimentos efectuados pelos seus concorrentes. A difusão de tais informações, normalmente consideradas comercialmente secretas, permitiu que cada sociedade determinasse o comportamento dos seus concorrentes nos vários mercados. Em consequência, deste intercâmbio de informações resultou a substituição dos riscos concorrenciais normais por uma cooperação prática, bem como uma alteração das condições de concorrência que deixaram de corresponder às condições normais de mercado. Tal comportamento é contrário ao disposto no n._ 1 do artigo 65._ do Tratado CECA.»

72 Resulta claramente do ponto 283 da Decisão que a distribuição das informações em litígio pela recorrente constitui, para a Comissão, uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado, independentemente da relação que esse intercâmbio de informações poderia ter tido com as outras infracções censuradas às empresas participantes.

73 Essa interpretação é igualmente conforme ao ponto 474 da comunicação de acusações, em que a Comissão se exprimiu da seguinte forma:

«A difusão de informações pela Eurofer tendia a produzir os mesmos efeitos prejudiciais sobre a concorrência que os sistemas de intercâmbio de informações acima descrito (v. pontos 435-456). A Eurofer forneceu aos seus membros (directos ou indirectos) informações relativas às encomendas registadas e aos fornecimentos efectuados pelos seus concorrentes. A difusão dessas informações, habitualmente consideradas comercialmente secretas, permitiu que cada sociedade determinasse o comportamento, passado ou presente, dos seus concorrentes nos vários mercados e instaurou entre elas um regime de solidariedade e de influência mútua conducente à coordenação das suas actividades económicas. Esse intercâmbio de informações implicou, portanto, a substituição dos riscos de concorrência normais por uma cooperação prática, e criou condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado. Essa conduta é contrária às disposições do n._ 1 do artigo 65._ do Tratado CECA.»

74 Daí decorre, por um lado, que a Comissão considerou sempre que o intercâmbio de informações censurado à recorrente constituía uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado e, por outro, que a recorrente foi posta em condições, durante o processo administrativo, de apresentar o seu ponto de vista sobre essa questão.

75 Quanto ao significado das palavras «relacionado com as infracções cometidas por estes e que são enumeradas no artigo 1._», resulta do seu próprio teor literal que essa frase não pode ser interpretada no sentido de que o carácter contravencional da difusão das informações em litígio pela recorrente depende inteiramente de uma pretensa conexão entre esse intercâmbio e as outras infracções cometidas pelos seus membros e enumeradas no artigo 1._ da Decisão. Tal interpretação estaria aliás em contradição com o ponto 283 da Decisão.

76 Há, todavia, que salientar que o ponto 317, segundo parágrafo, da Decisão precisa:

«No presente processo, a Eurofer facilitou aos seus membros a concretização das infracções ao artigo 65._ do Tratado CECA, mediante o apoio prestado ao intercâmbio de algumas das informações confidenciais necessárias. Contudo, uma vez que já vai ser aplicada uma coima aos seus membros devido às infracções cometidas, nomeadamente o intercâmbio de informações confidenciais relacionado com a fixação dos preços e a repartição dos mercados, a Comissão não considera necessário aplicar-lhes coimas suplementares a título do comportamento da sua associação.»

77 Se bem que a redacção do artigo 2._ da Decisão não seja um modelo de clareza, o Tribunal conclui dela que essa disposição, interpretada à luz dos fundamentos da Decisão, reconhece (i) que o intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da Eurofer infringiu o artigo 65._, n._ 1, enquanto tal, e (ii) que existe uma relação entre esse intercâmbio de informações e as outras infracções enumeradas no artigo 1._ da Decisão.

78 À luz destes esclarecimentos, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão lhe censura uma simples participação em infracções cometidas por terceiros. Com efeito, como o Tribunal acaba de o reconhecer, a Decisão imputa à recorrente uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado, que ela própria cometeu ao organizar o intercâmbio de informações em litígio.

79 Resulta do que precede que a legalidade do artigo 2._ do dispositivo da Decisão depende da questão de saber, por um lado, se o intercâmbio de informações organizado pela recorrente constitui, como tal, uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado e, por outro, se havia uma relação entre esse intercâmbio de informações e as outras infracções enumeradas no artigo 1._ da Decisão. O Tribunal examinará sucessivamente essas duas questões.

3. Quanto ao carácter autónomo da infracção ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado constituído pelo intercâmbio de informações organizado pela recorrente

80 No seu parecer 1/61, de 13 de Dezembro de 1961 (Recueil, p. 505; Colect. 1954-1961, p. 629), o Tribunal de Justiça sublinhou que a finalidade do artigo 4._, alínea d), do Tratado é impedir as empresas de adquirir, pela via de práticas restritivas, uma posição que lhes permita a repartição ou a exploração dos mercados. Segundo o Tribunal de Justiça, essa proibição, posta em prática pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, é rígida e caracteriza o sistema instaurado pelo Tratado (Recueil, p. 519). Por outro lado, no seu acórdão de 15 de Julho de 1964, Países-Baixos/Alta Autoridade,(66/63, Recueil, pp. 1047, 1076 e 1077; Colect. 1962-1964, p. 527), o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que a concorrência visada pelo Tratado consiste no jogo das forças e estratégias económicas de unidades independentes e opostas no mercado.

81 É claro, no caso em apreço, que, após o fim do período de crise em 30 de Junho de 1988, a recorrente continuou a organizar e a gerir um sistema de intercâmbio de informações, estabelecido mais tarde no contexto do sistema de quotas «I» e «i» então em vigor (v. n._ 7 supra). Segundo esse sistema, a recorrente distribuía às empresas produtoras de vigas estatísticas relativas aos fornecimentos efectuados pelos seus concorrentes nos principais mercados da Comunidade, repartidos por empresa e por Estado-Membro. Essas estatísticas eram distribuídas cerca de dois meses após o fim do trimestre ou do mês em causa.

82 Segundo o ponto 283 da Decisão, esse intercâmbio de informações violou o artigo 65._, n._ 1, do Tratado, na medida em que «a difusão de tais informações, normalmente consideradas comercialmente secretas, permitiu que cada sociedade determinasse o comportamento dos seus concorrentes nos vários mercados. Em consequência, deste intercâmbio de informações resultou a substituição dos riscos concorrenciais normais por uma cooperação prática, bem como uma alteração das condições de concorrência que deixaram de corresponder às condições normais de mercado. Tal comportamento é incompatível com as disposições do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA».

83 A Comissão considera igualmente que o intercâmbio de informações organizado pela recorrente tendia a produzir os mesmos efeitos prejudiciais sobre a concorrência que os sistemas de intercâmbio de informações organizados pela «comissão Poutrelles», descritos nos pontos 263 a 272 da Decisão, no quadro dos quais as empresas participantes trocariam entre si as estatísticas das encomendas e dos fornecimentos repartidas igualmente por empresa e por mercado nacional, que foram objecto das discussões no seio da «comissão Poutrelless» (v. pontos 39 a 46 da Decisão). Nesse sistema denominado «monitoring», números recentes relativos às encomendas eram distribuídos em cada semana, e os números dos fornecimentos eram distribuídos menos de três meses após o fim do trimestre em causa (ponto 267 da Decisão).

84 É certo que, diferentemente do «monitoring» organizado pela «comissão Poutrelles», o intercâmbio de informações organizado pela recorrente não dizia respeito às estatísticas relativas às encomendas repartidas por empresa e por país, mas unicamente ao intercâmbio de estatísticas relativas aos fornecimentos repartidas por empresa e por país.

85 Todavia, há que salientar, em primeiro lugar, que as estatísticas relativas aos fornecimentos em causa são normalmente consideradas como estritamente confidenciais, como a Comissão o reconheceu no ponto 283 da Decisão. Contrariamente às afirmações da recorrente, o Tribunal considera que tais dados, reveladores das quotas de mercado recentes dos participantes, e não disponíveis no domínio público, são, pela sua própria natureza, dados confidenciais.

86 Em segundo lugar, o intercâmbio de informações em litígio era limitado apenas aos produtores que a ele tinham aderido, com exclusão dos consumidores e de outros concorrentes.

87 Em terceiro lugar, o intercâmbio em litígio dizia respeito a produtos homogéneos (v. ponto 269 da Decisão), de forma que a concorrência pelas características dos produtos desempenhava apenas um papel limitado. Nenhum elemento do processo permite concluir que teriam sido necessárias, como o sugere a recorrente, informações mais precisas sobre a natureza dos produtos ou ainda sobre a identidade dos clientes para satisfazer o interesse dos participantes em conhecer a posição dos seus concorrentes no mercado.

88 Em quarto lugar, O tribunal reconhece que, em 1989, nove das empresas que participaram no intercâmbio de informações em litígio (a saber, a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Thyssen, a Unimétal, a Cockerill-Sambre, a Ferdofin, a Ensidesa, a Saarstahl e a British Steel) cobriam cerca de 60% do consumo aparente (ponto 19 da Decisão). Em presença de tal estrutura do mercado que, contrariamente às afirmações da recorrente, apresenta um carácter oligopolista, susceptível de reduzir por si mesmo a concorrência, é tanto mais necessário proteger a autonomia de decisão das empresas bem como a concorrência residual.

89 Em quinto lugar, no caso vertente, as informações em litígio permitiram às empresas participantes conhecer de uma forma muito precisa as quotas de mercado de cada um dos seus concorrentes e, em particular, em que medida cada uma delas fazia entregas fora do seu «mercado tradicional».

90 Com efeito, o facto de o sistema em litígio ter sido estabelecido, o mais tardar, em 1986, no quadro do sistema das quotas então gerido pela recorrente, indica que esse sistema tinha inicialmente por objecto vigiar o respeito das quotas atribuídas a cada uma das empresas participantes, num contexto em que a Comissão prosseguia uma política de estabilidade dos «fluxos tradicionais» (v. ponto 7 supra). O facto de o intercâmbio em litígio ter continuado após o fim do regime de quotas, em 30 de Junho de 1988 (v. documentos n.os 3482 e 3483), permitia às empresas vigiar em que medida cada uma delas continuava a respeitar os mercados tradicionais que serviram de base ao sistema de quotas. Tal intercâmbio de informações tendia, pela sua própria natureza, à manutenção da compartimentação dos mercados por referência aos fluxos tradicionais.

91 Em sexto lugar, o intercâmbio de informações em litígio foi efectuado numa época em que existia na indústria em causa um forum, isto é, uma «comissão Poutrelles», em que as empresas participantes se encontravam regularmente para discutir, entre outras coisas, a interpenetração dos diferentes mercados nacionais pelas empresas participantes, como o demonstram os pontos 49 a 60 da Decisão. Na altura dessas discussões, as empresas referiram-se regularmente aos números do passado (pontos 51, 53, 57 e 58), empregando a esse propósito a expressão «fluxos tradicionais» (ponto 57). Da mesma forma, foram formuladas ameaças em virtude de comportamentos julgados excessivos (ponto 58) e, em várias ocasiões, as empresas criticadas tentaram explicar o seu comportamento (pontos 52 e 56).

92 A esse propósito, mesmo que a Comissão não tenha indicado especificamente que as discussões referidas nos pontos 44 a 60 da Decisão tiveram lugar tanto na base dos números do «monitoring» organizado pela «comissão Poutrelles» como na base do intercâmbio de informações gerido pela recorrente, o Tribunal salienta, a título de exemplo, que os números dos fornecimentos para os dois primeiros trimestres de 1989 distribuídos pela recorrente (documentos n.os 3162 e 3163) são idênticos aos mencionados para esses dois trimestres no quadro invocado no ponto 55 da Decisão (documento n._ 1864), enviado pela Peine-Salzgitter à British Steel no início de Março de 1990, que contém uma mensagem manuscrita redigida como se segue: «Segundo esses dados numéricos, não há - receio-o - qualquer saldo a favor da British steel plc.»

93 Em sétimo lugar, e contrariamente às afirmações da recorrente, os dados em questão, distribuídos, de qualquer forma menos de três meses após o trimestre em causa, apresentavam um grau de actualidade suficiente para permitir às empresas em causa seguir utilmente a evolução das quotas de mercado dos seus concorrentes e, tal sendo o caso, de reagir a ela.

94 Decorre do que precede que as informações que recebiam as empresas no quadro do sistema em litígio eram susceptíveis de influenciar o seu comportamento de maneira sensível, devido tanto ao facto de cada empresa se saber vigiada de perto pelos seus concorrentes como ao facto de ela mesmo poder, tal sendo o caso, reagir ao comportamento destes, na base de dados dos fornecimentos relativamente recentes.

95 Segue-se que o sistema de intercâmbio de informações em litígio tendia a impedir, a restringir ou a falsear o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado, permitindo aos produtores participantes substituir os riscos normais da concorrência por uma cooperação prática entre si.

96 Daí resulta igualmente que o comportamento imputado à recorrente não está abrangido pelo ponto II, n._ 1, da comunicação de 1968, a qual, de acordo com os seus próprios termos, não se aplica ao intercâmbio de informações que reduz a autonomia de decisão dos participantes ou é susceptível de facilitar um comportamento coordenado no mercado. Além disso, trata-se, no caso vertente, de um intercâmbio de informações individualizadas, no quadro de um mercado oligopolista de produtos homogéneos, que tendia à compartimentação dos mercados por referência aos fluxos comerciais tradicionais.

97 Na medida em que, para justificar o sistema em litígio, a recorrente invoca o artigo 60._ do Tratado, os seus argumentos não podem ser aceites. Por um lado, esta disposição limita-se ao domínio dos preços e não diz respeito às informações sobre as quantidades comercializadas. Por outro lado, a publicação dos preços, tal como prevista pelo artigo 60._, n._ 2, do Tratado, é reputada beneficiar, entre outros, os consumidores (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Recueil, p. 23; Colect. 1954-1961, p. 1), enquanto o benefício dos sistemas em litígio se limitava apenas aos produtores participantes. Da mesma forma, tal como o artigo 46._ do Tratado, o artigo 47._ deste mesmo Tratado não autoriza a divulgação por parte da Comissão de informações acerca do comportamento concorrencial das empresas no domínio das quantidades, em benefício exclusivo dos produtores. Por esses mesmos motivos, a recorrente não poderá invocar um princípio geral de transparência inerente ao Tratado CECA, até porque, no caso vertente, estão em causa dados confidenciais que, pela sua própria natureza, constituem segredos de negócio.

98 Quanto aos argumentos relativos à necessidade de trocar informações no âmbito da cooperação com a Comissão, baseados nos artigos 5._ e 46._ a 48._ do Tratado CECA, bem como na Decisão n._ 2448/88, deve reconhecer-se que nada nestas disposições autoriza expressamente um intercâmbio de informações entre empresas tal como o do caso vertente. A questão de saber se tal intercâmbio foi tacitamente autorizado pelo comportamento da DG III será examinada na parte G, infra.

99 Com esta ressalva, e tendo, nomeadamente, em consideração o princípio de base do Tratado, segundo o qual a concorrência nele visada consiste no jogo de forças e estratégias económicas independentes e opostas no mercado (acórdão Países Baixos/Alta Autoridade, já referido, Recueil, p. 1076 e 1077), o Tribunal entende que a Comissão não cometeu um erro de direito ao invocar, no ponto 271 da Decisão, determinadas decisões que adoptou, no domínio do Tratado CE, no caso de mercados oligopolistas. Em especial, no que diz respeito à Decisão 92/157/CEE de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - (Intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido) (JO L 68., p. 19), deve recordar-se que, tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal de Justiça, têm entendido que, num mercado oligopolista fortemente concentrado, o intercâmbio de informações acerca do mercado é susceptível de permitir às empresas conhecer a posição no mercado e a estratégia comercial das suas concorrentes e, desta forma, alterar significativamente a concorrência que subsiste entre os operadores económicos (acórdão Deere/Comissão, já referido, n._ 51 e acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 88 a 90).

100 O Tribunal considera, por outro lado, que, nos n.os 279 a 283 da Decisão, a Comissão fundamentou de forma suficiente o seu ponto de vista, segundo o qual o sistema denunciado era contrário ao funcionamento normal da concorrência.

101 Resulta do acima exposto que os argumentos da recorrente relativos ao intercâmbio de informações em litígio, enquanto infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado devem ser rejeitados no seu conjunto, com ressalva das declarações efectuadas pelo Tribunal na parte G, infra.

4. Quanto à relação entre o intercâmbio de informações organizado pela recorrente e as infracções enumeradas no artigo 1._ da Decisão

102 O Tribunal reconheceu já que o carácter contravencional do intercâmbio de informações organizado pela recorrente não depende da sua pretensa relação com as infracções enumeradas no artigo 1._ da Decisão, constituindo esse intercâmbio uma infracção autónoma ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado.

103 Todavia, há também que reconhecer que o intercâmbio de informações organizado pela recorrente era efectuado em paralelo com o intercâmbio de informações sobre as encomendas e os fornecimentos organizado pela «comissão Poutrelles» e dizia respeito às mesmas empresas. O intercâmbio de informações em litígio foi igualmente efectuado durante o período considerado para diferentes infracções no artigo 1._ da Decisão. É, portanto, claro que esse intercâmbio teve lugar num quadro de infracções mais amplo, que o descrito na Decisão.

104 Nestas condições, o Tribunal entende que as palavras «relacionado com as infracções cometidas pelos seus membros e enumeradas no artigo 1._», devem ser interpretadas como consideração subsidiária, nos termos da qual a Comissão se limitou a reconhecer que o intercâmbio de informações em litígio organizado pela recorrente fazia parte de um conjunto mais vasto de infracções imputadas aos destinatários da Decisão, sem que lhe seja imputada uma participação nas outras infracções em causa.

105 Tendo em conta o carácter subsidiário desta constatação, a Comissão não era obrigada a fornecer uma fundamentação suplementar.

106 É igualmente claro que a recorrente, enquanto destinatária da comunicação de acusações, foi posta em condições, durante o processo administrativo, de fazer valer o seu ponto de vista sobre o conjunto do enquadramento factual em que se situa o único intercâmbio de informações que lhe é imputado.

107 Há, portanto, que rejeitar o conjunto da argumentação da recorrente na medida em que acusa a Comissão de ter declarado, no artigo 2._ da Decisão, que o intercâmbio de informações confidenciais organizado pela recorrente estava relacionado com as outras infracções enumeradas no artigo 1._

...

Quanto ao pedido tendente à anulação do artigo 3._ da Decisão

Resumo sucinto da argumentação da recorrente

108 A recorrente defende que a obrigação, que lhe é imposta pelo artigo 3._ da Decisão, de pôr termo à infracção denunciada no artigo 2._ da Decisão, de se abster de repetir ou continuar os actos aí especificados e de se abster de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente infringe o artigo 65._, n._ 5, do Tratado. Essa disposição, única base jurídica a contemplar para a adopção de injunções deste tipo, diria respeito apenas às empresas, com exclusão das associações.

109 A recorrente alega, além disso, que a crítica extraída de uma falta de fundamentação que ela suscitou contra o artigo 2._ da Decisão se aplica igualmente ao seu artigo 3._ Este não permitiria determinar se a proibição que comporta, no que toca à recorrente, visa uma actividade no quadro do sistema que ela mesmo organizou ou uma actividade relacionada com a da «comissão Poutrelles» ou com outras restrições de concorrência, análogas às que a Decisão imputa às empresas.

110 Além disso, a obrigação de se abster de qualquer «medida de efeito equivalente» não estaria suficientemente fundamentada. À falta de uma definição precisa dos elementos constitutivos de tal medida, o artigo 3._ da Decisão proibiria, em última análise, toda a restrição qualquer que ela seja e não respeitaria, assim, a finalidade, própria às injunções de cessação e de abstenção, de concretizar as obrigações dos interessados.

Apreciação do Tribunal

111 O Tribunal já estabeleceu que uma associação de empresas tal como a recorrente pode infringir o artigo 65._, n._ 1, do Tratado e que a Comissão está no direito de declarar tal infracção na base do artigo 65._, n._ 4, do Tratado.

112 Por outro lado, obrigando a recorrente, no artigo 3._ da Decisão, a pôr termo aos comportamentos imputados no artigo 2._ e a abster-se de os repetir ou de os continuar, a Comissão não fez mais que enunciar as consequências que decorrem, no que respeita ao seu comportamento futuro, da declaração de ilegalidade que figura no artigo 2._ (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85,C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 184).

113 Quanto ao alcance do artigo 3._ da Decisão, resulta das declarações já efectuadas pelo Tribunal que ele visa o intercâmbio de informações organizado pela recorrente e descrito nos pontos 143 a 146 e 279 a 283 da Decisão.

114 Quanto à proibição de «adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente», é puramente declaratória, pois analisa-se como tendendo a impedir as empresas de reproduzir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, n._ 39). De qualquer forma, a Comissão está no direito de agir contra eventuais infracções posteriores na base do artigo 65._ do próprio Tratado (v. acórdão Fiatagri e New Holland Ford/Comisssão, já referido, n._ 39).

115 O Tribunal considera, por outro lado, que essa injunção é suficientemente precisa uma vez que a fundamentação da Decisão deixa transparecer, nos pontos 143 a 146 e 279 a 283, os elementos que conduziram a Comissão a declarar a ilegalidade dos comportamentos denunciados no artigo 2._ (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1985, Ford/Comissão, 25/84 e 26/84, Colect., p. 2725, n._ 42, e acórdão Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, já referido, n._ 39).

116 O pedido com vista à anulação do artigo 3._ do dispositivo da Decisão deve, por isso, ser indeferido.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

117 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão concluído nesse sentido, há que condenar a recorrente nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso

2) A recorrente é condenada nas despesas.

(1) - São reproduzidos apenas os números dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal julga útil. O enquadramento factual do presente processo encontra-se exposto no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347).

(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.

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