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Document 61994TJ0067

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Competência conferida à Comissão e ao juiz nacional para qualificar uma medida nacional de auxílio de Estado - Inexistência de um amplo poder de apreciação da Comissão

(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Redução da parte deduzida por um Estado-Membro sobre as receitas das apostas aceites, sobre as corridas de cavalos, pelo organismo encarregado, a título exclusivo, da gestão das apostas mútuas nesse Estado - Inclusão - Medida fiscal de natureza permanente, de carácter limitado e não destinada ao financiamento de uma operação pontual - Não incidência

(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Benefícios de tesouraria resultantes da autorização de diferimento do pagamento das deduções sobre as receitas das apostas em corridas de cavalos que revertem em favor do Estado - Inclusão - Medida que beneficia indirectamente outros operadores económicos - Não incidência

[Tratado CE, artigo 92._, n.os 1 e 3, alínea c)]

4 Recurso de anulação - Fundamentos - Fundamentos susceptíveis de ser suscitados pelo denunciante contra uma decisão final da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Fundamento assente na omissão de examinar certas medidas estatais indicadas na denúncia - Medidas que não foram objecto de uma decisão de início do processo - Ausência de tomada de posição da Comissão não contestada pelo denunciante - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 93._, n._ 2, 173._, quarto parágrafo, e 175._)

5 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Medida estatal que põe à disposição do organismo nacional encarregado da gestão das apostas mútuas os prémios não reclamados, para financiar despesas sociais - Inclusão

(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

6 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Tratado CE, artigos 92._, n._ 3, e 173._)

7 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua restituição - Limitação no tempo da obrigação de restituição devido à confiança legítima do beneficiário na legalidade do auxílio, invocada pelas autoridades nacionais - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 92._ e 93._)

8 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e que ordena a sua restituição - Obrigações dos Estados-Membros - Obrigação de restituição - Alcance - Restabelecimento da situação anterior - Possibilidade de a Comissão deixar às autoridades nacionais a tarefa de calcular o montante preciso a restituir

(Tratado CE, artigo 93._, n._ 2)

9 Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Pedidos para que seja ordenado o reexame de uma denúncia - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 173._ e 176._)

Sumário

10 Para determinar a extensão da fiscalização jurisdicional sobre os critérios escolhidos pela Comissão a fim de apreciar se uma medida nacional cai ou não no âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, há que ter em conta que esta disposição não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos. Daqui resulta que o conceito de auxílio é um conceito objectivo e função da mera questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas. Por conseguinte, a qualificação de uma medida como auxílio de Estado, que, segundo o Tratado, incumbe tanto à Comissão como ao juiz nacional, não pode, em princípio, justificar, na ausência de circunstâncias especiais devidas nomeadamente à natureza complexa da intervenção estatal em causa, o reconhecimento de um amplo poder de apreciação à Comissão.

11 Embora seja um facto que a fiscalidade bem como a introdução dos regimes fiscais são da competência das autoridades nacionais, não deixa também de ser verdade que o exercício de tal competência pode, eventualmente, revelar-se incompatível com o artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

A este respeito, a Comissão não pode validamente concluir que uma medida fiscal, consistente na redução da parte deduzida por um Estado-Membro sobre as receitas das apostas aceites, sobre as corridas de cavalos, pelo organismo encarregado, a título exclusivo, da gestão das apostas mútuas nesse Estado, não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, mas uma «reforma sob a forma de ajustamento fiscal, justificada pela natureza e pela economia do regime em causa» porque a medida tem carácter permanente, não se destina a financiar uma operação pontual e mais não constitui que uma baixa limitada do montante das deduções.

Com efeito, no que diz respeito ao critério relacionado com a natureza permanente da medida em questão, o artigo 92._, n._ 1, não distingue entre medidas estatais permanentes e temporárias. Além disso, tendo em conta a frequência dos ajustamentos das taxas de fiscalidade pelas autoridades nacionais e a possibilidade de transformar uma medida permanente numa medida provisória, e vice-versa, a aplicação de tal critério daria origem a incertezas tais, na aplicação do artigo 92._ do Tratado, que este critério não seria conforme ao princípio da segurança jurídica.

Quanto ao critério segundo o qual a medida em questão não se destina a financiar uma operação pontual, o artigo 92._, n._ 1, não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos.

Por fim, quanto ao critério relativo ao carácter limitado da baixa do montante da dedução pública decidida pelas autoridades nacionais, a importância relativamente fraca de um auxílio não exclui a priori a aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

12 A decisão de um Estado-Membro autorizar o organismo encarregado da gestão das apostas mútuas nesse Estado a diferir o pagamento da parte das deduções sobre as receitas das apostas aceites sobre as corridas de cavalos que reverte em seu favor não pode escapar à qualificação de auxílio de Estado, na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.

Com efeito, uma tal medida destina-se a conceder benefícios financeiros a uma empresa e a melhorar a sua situação financeira. Se pode igualmente beneficiar, indirectamente, outros operadores cujas actividades dependem da actividade principal do beneficiário directo da medida em questão, tal consideração não basta para concluir que é uma medida de natureza geral que não cai no âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, mas quando muito que pode, eventualmente, beneficiar da derrogação sectorial prevista para o efeito pelo artigo 92._, n._ 3, alínea c), do Tratado.

13 O direito de terceiros apresentarem uma denúncia à Comissão por violação do artigo 92._ do Tratado, e levá-la assim a iniciar o processo previsto pelo artigo 93._, n._ 2, contra o Estado-Membro em causa e a adoptar eventualmente no termo deste uma decisão final, não é regido por qualquer texto ou disposição de direito derivado equivalente ao Regulamento n._ 17.

Todavia, se a Comissão decidir rejeitar uma denúncia adoptando uma decisão para o efeito, a mesma, deve, por força do artigo 190._ do Tratado, ser fundamentada a fim de permitir ao interessado conhecer as justificações e, se for caso disso, invocar os seus direitos perante o juiz comunitário.

Numa situação em que não houve decisão expressa de rejeição da denúncia mas, pelo contrário, adopção de uma decisão de início do processo nos termos do artigo 93._, n._ 2, se o denunciante considerar que, ao agir deste modo, a Comissão não tomou posição sobre a totalidade das medidas estatais indicadas na sua denúncia, pode interpelar a Comissão nos termos do artigo 175._ do Tratado para que esta tome posição em relação às medidas que não foram objecto desta decisão, e se considerar que a resposta da Comissão à interpelação constitui uma tomada de posição, consistindo numa rejeição tácita da parte da sua denúncia que indica estas medidas, pode interpor um recurso de anulação, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado.

Daqui resulta que, por não ter iniciado e prosseguido o processo previsto no artigo 175._ do Tratado, ou interposto, atempadamente, um recurso de anulação, o denunciante não pode, de qualquer modo, contestar, no âmbito do recurso da decisão final sobre as medidas denunciadas, o facto de a Comissão, que não deu início ao processo em relação a algumas destas medidas, não se ter pronunciado sobre as mesmas na decisão final.

14 A condição de aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado, relativa à transferência dos recursos estatais em favor do beneficiário, encontra-se satisfeita quando um Estado-Membro põe à disposição do organismo encarregado da gestão das apostas mútuas os prémios não reclamados, para financiar despesas sociais, renunciando assim, efectivamente, o legislador do referido Estado a recursos que, de outro modo, deviam ter sido pagos ao orçamento do Estado.

Ora, na medida em que estes recursos são utilizados para financiar despesas sociais, constituem uma redução dos encargos sociais que uma empresa deve normalmente suportar, e portanto um auxílio em seu favor.

15 O artigo 92._, n._ 3, do Tratado concede à Comissão um largo poder de apreciação para adoptar uma decisão de derrogação à proibição geral do n._ 1 do referido artigo. A apreciação, neste caso, da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum levanta problemas que exigem a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexos e susceptíveis de rápida alteração.

Não podendo o juiz comunitário, no âmbito de um recurso de anulação, substituir a sua apreciação quanto aos factos, nomeadamente no plano económico, à efectuada pelo autor da decisão, a fiscalização que o Tribunal é chamado a exercer sobre a apreciação da Comissão deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos em que se baseou a opção contestada e da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou de desvio de poder.

16 Quando a Comissão declara a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, pode impor ao Estado-Membro em causa que ordene à empresa beneficiária a sua restituição, sendo a supressão de um auxílio ilegal por recuperação a consequência lógica desta verificação na medida em que tal permite o restabelecimento da situação anterior.

No âmbito do poder discricionário de que dispõe a este respeito, a Comissão não pode limitar no tempo a obrigação que incumbe às autoridades do Estado-Membro em causa de exigirem a restituição do auxílio porque estas invocam a confiança legítima do beneficiário na sua legalidade. Com efeito, não incumbe ao Estado-Membro em causa, mas sim à empresa beneficiária, invocar a existência das circunstâncias excepcionais que puderam criar a sua confiança legítima a fim de se opor à restituição de um auxílio ilegal, e isso no âmbito dos processos perante as autoridades estatais ou o juiz nacional.

17 A obrigação de um Estado-Membro suprimir, em conformidade com o artigo 93._, n._ 2, do Tratado, um auxílio considerado incompatível com o mercado comum, visa o restabelecimento da situação anterior, objectivo que é atingido a partir do momento em que o auxílio em causa, acrescido, se for caso disso, dos juros de mora, é restituído pelo beneficiário ao Estado.

Todavia, nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum, determine o montante do auxílio a restituir, limitando-se as exigências na matéria a que, por um lado, a recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos conduza ao restabelecimento da situação anterior e, por outro, que esta restituição seja efectuada segundo as modalidades previstas pelo direito nacional, sem que a aplicação das disposições deste último possa prejudicar o alcance e a eficácia do direito comunitário.

Na medida em que, tratando-se de intervenções em matéria fiscal, o cálculo do montante do auxílio a recuperar pode exigir a tomada em consideração da legislação nacional aplicável na matéria, a Comissão pode validamente limitar-se a verificar de maneira geral a obrigação de o beneficiário restituir o auxílio em questão e deixar às autoridades nacionais a tarefa de calcular o montante preciso do auxílio a restituir.

Longe de constituir uma delegação ilegal de poderes, tal decisão da Comissão insere-se no âmbito mais lato da obrigação de cooperação leal que vincula mutuamente a Comissão e os Estados-Membros na execução do artigo 93._ do Tratado.

18 Os pedidos apresentados no âmbito de um recurso de anulação para que seja ordenado à Comissão que reexamine uma denúncia são inadmissíveis. Com efeito, não cabe ao juiz comunitário dirigir, no quadro da fiscalização da legalidade por ele exercida, injunções às instituições ou substituir estas últimas, incumbindo à instituição em causa tomar, por força do artigo 176._ do Tratado, as medidas que comporta a execução de um acórdão proferido no quadro de um recurso de anulação.

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