This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61994TJ0037
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
16 de Outubro de 1996
Processo T-37/94
Dimitrios Benecos
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Reintegração — Fixação do nível do lugar — Acto que causa prejuízo»
Texto integral em língua francesa II-1301
Objecto:
Recurso em que é pedida a anulação da decisão da Comissão relativa à classificação no grau A 5 do lugar COM/022/93 de chefe da Unidade 4 («Grupo técnico ‘infra-estruturas’») da Direcção E (África Oriental e Austral) da Direcção-Geral VIII (Desenvolvimento), e a anulação de todas as decisões subsequentes, a saber, em especial, a decisão que rejeitou a candidatura do recorrente, bem como a de nomeação do Sr. G. para o lugar supramencionado.
Decisão:
Negado provimento.
Resumo
Em 1 de Janeiro de 1983, o recorrente entrou ao serviço da Comissão e foi afectado à Direcção-Geral - Desenvolvimento (DG VIII), como chefe de divisão de grau A3.
Em 1 de Junho de 1989, interrompeu o exercício das suas funções, assumindo as funções de chefe da Unidade 4 («Grupo técnico ‘infra-estruturas’») da Direcção E (África Oriental e Austral) da DG VIII (unidade VIII.E.4).
Em 1 de Setembro de 1992, foi reintegrado nessa direcção-geral como consultor. Empreendeu posteriormente algumas diligências no sentido de lhe serem confiadas as tarefas de chefe de uma unidade operacional. Todas estas diligências se revelaram vãs.
Após a sua partida, em 1 de Junho de 1989, a Comissão publicou um aviso de vaga do lugar de chefe da unidade VIII.E.4, com a referência COM/147/90. No decurso de uma reunião efectuada em 7 de Dezembro de 1990, o Comité Consultivo de Nomeações (CCN), órgão consultivo a quem incumbe emitir parecer à autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) para prover o lugar de chefe de unidade, nos termos da decisão de 19 de Julho de 1988 relativa ao provimento de lugares de enquadramento intermédio, analisou o nível de classificação do lugar a prover e as qualificações exigidas para o titular da função. O CCN chegou à conclusão de que «relativamente ao nível do chefe da unidade VIII.E.4 ‘Grupo técnico ’infra-estruturas’’ este deve ser provido no nível A 3».
Em 31 de Outubro de 1991, a Comissão criou um lugar de chefe adjunto da unidade VIILE.4 e nomeou para o referido lugar o funcionário que assegurou durante vários anos a substituição do chefe desta unidade.
Em 25 de Março de 1993, nos termos dos artigos 4.o e 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), a Comissão publicou, com a referência COM/022/93, o aviso de vaga do lugar de chefe da unidade VIII.E.4 (aviso de vaga COM/022/93). Este aviso especificava unicamente que o chefe da unidade VIII.E.4 seria «encarregado de dirigir e coordenar os trabalhos».
O recorrente apresentou a sua candidatura nos prazos previstos.
Reunido em 17 de Junho de 1993, o CCN chegou à conclusão de que o lugar devia ser atribuído a um funcionário de grau A 5/A 4, tendo em conta a importância especial da unidade, em razão das suas tarefa e da sua dimensão. Tomou depois conhecimento de um pedido de reintegração de um funcionário da Comissão, de grau A 5, o Sr. G.
Pela publicação da folha Vacances d'emploi n.o 24, de 24 de Junho de 1993, o pessoal foi informado da anulação do aviso de vaga COM/022/93. Esta decisão foi, além disso, notificada ao recorrente num formulário-tipo de 29 de Junho de 1993, onde constava: «anulação do aviso de vaga (ver VE n.o 24, de 24 de Junho de 1993)».
Por carta de 7 de Julho de 1993, o advogado do recorrente pediu à AIPN que lhe comunicasse a fundamentação da decisão da Comissão de anular o já referido aviso de vaga.
Por carta de 30 de Julho de 1993, o director-geral do pessoal e da administração da Comissão respondeu do seguinte modo:
«Como para o provimento de qualquer lugar de chefe de unidade e com base nos critérios habituais, o Comité Consultivo de Nomeações (CCN) examinou em primeiro lugar o nível do provimento do lugar em questão e emitiu o parecer de que este deveria ser provido no nível A 5/A 4.
Atento o caracter prioritário dos pedidos de reintegração após licença sem vencimento, o CCN tomou conhecimento do pedido formal do funcionário de grau A 5, de ser reintegrado nesse lugar e examinou a sua candidatura em primeiro lugar. Após este exame, o CCN formulou o parecer de que o funcionário reunia as aptidões exigidas para o lugar e recomendou que este fosse reintegrado com base no artigo 40.o do Estatuto. É no contexto desta reintegração que a publicação do aviso de vaga foi anulada.
Aliás, posso confirmar que a Comissão não fez qualquer oferta de reintegração a esse funcionário para um lugar na Direcção-Geral XVII...»
Por carta de 14 de Setembro de 1993, o advogado do recorrente pediu à Comissão que lhe comunicasse a data da reunião do CCN, os critérios considerados para fixar o nível do lugar controvertido no grau A 5 e a data da reunião da Comissão que ratificou o parecer do CCN.
Em 11 de Outubro de 1993, a Comissão respondeu nestes termos:
«Como já tinha sido indicado na carta de 30 de Julho de 1993, o CCN, após a publicação deste anúncio de vaga, examinou em primeiro lugar, na sua reunião de 17 de Junho de 1993, o nível do provimento do lugar em questão e emitiu o parecer de que este deveria ser provido no nível A 5/A 4.
O CCN constatou em seguida a existência de um pedido formal de reintegração para este lugar, por parte de um funcionário em regime de licença sem vencimento, e formulou o parecer de que o funcionário em causa possuía as aptidões exigidas. Em consequência, recomendou que este funcionário fosse reintegrado nesse lugar e o aviso de vaga fosse anulado.
A decisão de provimento do lugar foi adoptada em 8 de Setembro de 1993 pelo membro da Comissão encarregado das questões do pessoal, após o desenrolar do processo chamado ‘dos seis dias’...»
Em 24 de Setembro de 1993, o recorrente apresentou à AIPN uma reclamação contra a decisão da Comissão que classificou o lugar de chefe da unidade VIII.E.4 no grau A 5, contra a decisão de anular o aviso de vaga COM/022/93 para permitir a reintegração de um funcionário de grau A 5 em regime de licença sem vencimento, e contra as decisões subsequentes adoptadas pela Comissão, designadamente a que nomeou o Sr. G. para o lugar em questão.
Esta reclamação foi objecto de indeferimento tácito em 24 de Janeiro de 1994.
Quanto à admissibilidade
A decisão de fixar o nível do lugar de chefe da unidade VIII.E.4 no grau A 5/A 4 (decisão controvertida) constitui o objecto principal do presente recurso (n.o 30).
Tendo sido adoptada em 8 de Setembro de 1993, a decisão controvertida ocorreu fora do processo de provimento do lugar de chefe da unidade VIII.E.4, iniciado, nos termos dos artigos 4.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto, com a publicação do aviso de vaga COM/022/93, e terminado com a decisão de anulação deste, publicada em 24 de Junho de 1993 na folha Vacances d'emploi n.o 24 (n.os 31 e 32).
Contudo a decisão controvertida afecta a situação jurídica e estatutária do recorrente e constitui, por conseguinte, um acto que lhe causa prejuízo, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, na medida em que tornou possível a nomeação de um funcionário de grau A 5, em regime de licença sem vencimento, mediante reintegração prioritária, impedindo assim o recorrente de ser nomeado para o lugar vago (n.o 33).
Quanto ao mérito
Primeiro fundamento: violação do artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto
A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário possa ter em que lhe sejam dadas explicações (n.o 38).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (T-18/92 e T-68/92, ColectFP, p. II-171, n.o 45)
No caso em apreço, o alcance da obrigação de fundamentação pode ser especificado remetendo para a jurisprudência relativa à obrigação de fundamentar as decisões de promoção relativamente aos candidatos não promovidos, mesmo que a decisão controvertida tenha sido adoptada fora de um processo de promoção. Com efeito, a decisão controvertida refere-se a uma situação de facto similar, uma vez que tem por efeito excluir o recorrente da lista de candidatos susceptíveis de serem nomeados para o lugar vago. A AIPN não está obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos candidatos não promovidos. Em contrapartida, a AIPN está obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada com base no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto por um candidato não promovido, devendo a fundamentação dessa decisão de indeferimento coincidir com a da decisão que é objecto da reclamação (n.o 39).
Ver: Coussios/Comissão(jâ refendo, n.o 69)
No caso vertente, a AIPN não estava, portanto, obrigada a fundamentar a decisão controvertida, mas tinha a obrigação de fundamentar o indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente contra essa decisão. Ora, a reclamação apresentada em 24 de Setembro de 1993 não foi objecto de qualquer decisão expressa de indeferimento, nem antes nem após a interposição do presente recurso (n.o 40).
Cabe no entanto analisar se a Comissão não terá comunicado ao recorrente, por outra via que não a de uma decisão expressa de indeferimento da sua reclamação de 24 de Setembro de 1993, os fundamentos que estão na base da decisão controvertida (n.o41).
Tendo em conta as cartas da Comissão dirigidas ao recorrente, datadas de 30 de Julho e de 11 de Outubro de 1993, este não pode invocar uma ausência total de fundamentação da decisão controvertida no momento em que apresentou o presente recurso, uma vez que a Comissão lhe comunicou os critérios seguidos pelo CCN para formular o seu parecer quanto à classificação do lugar em causa (nos 42 a 44).
Embora não seja de considerar que a Comissão não forneceu qualquer fundamentação da decisão controvertida, a fundamentação dada não pode ser qualificada como suficiente. Com efeito, esta fundamentação não indica porque foi alterada a apreciação dos critérios em virtude dos quais o nível do lugar tinha sido anteriormente fixado no grau A 3, quando o recorrente tinha expressamente suscitado este ponto na sua reclamação de 24 de Setembro de 1993 (n.o 45).
Por conseguinte, importa verificar se foram fornecidas, durante a instância, precisões complementares por forma a suprir a falta de fundamentação constatada. A esse propósito, a Comissão indicou que foi um novo entendimento da política de desenvolvimento, implicando uma alteração da organização administrativa da unidade VIII.E.4, que levou à adopção da decisão controvertida. O recorrente estava assim em condições de verificar, no decurso da instância, a conformidade desta explicação. A mesma permitia igualmente ao Tribunal exercer a sua fiscalização (n.o46).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES(T-25/92, Colect., p. II-201, n.o 26); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Benecos/Comissão (T-16/94, ColectFP.p. II-335, n.o 36)
Segundo fundamento: ilegalidade da decisão de 19 de Julho de 1988 e violação dos artigos 5.o, n.o 4, e 7.o, n.o 1, do Estatuto
A decisão controvertida, adoptada em 8 de Setembro de 1993, ocorreu à margem do processo de provimento do lugar de chefe da unidade VIII.E.4, iniciado, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, com a publicação do aviso de vaga COM/022/93, e terminado com a decisão de anulação deste, publicada em 24 de Junho de 1993 (n.o 52).
Daí decorre que o segundo fundamento é inoperante na medida em que denuncia a possibilidade oferecida pela decisão de 19 de Julho de 1988, de fixar o nível de um lugar a prover, num momento em que a AIPN estava de posse da identidade e dos processos individuais dos candidatos, uma vez que tal situação não se verificou no caso vertente, pois a nomeação para o lugar de chefe da unidade VIII.E.4 não teve lugar por mutação ou promoção (n.o 53).
Em primeiro lugar, importa desde logo examinar se a decisão de 19 de Julho de 1988 viola o princípio da correspondência entre o lugar e o grau. A esse propósito, no acórdão Kratz/Comissão, o Tribunal teve oportunidade de explicar que nada obsta a que lugares de chefe de unidade sejam providos nos graus A 3, A 4 ou A 5, de acordo com a importância das tarefas confiadas à unidade em questão. Com efeito, o artigo 7.o do Estatuto e o seu anexo I não exigem que os lugares de chefe de unidade sejam necessariamente providos no grau A 3 (n.o 54).
Ver: Tribunalele Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão(T-10/94, ColectFP, p. II-315, n.o 53)
Em segundo lugar, o Tribunal constata que, ao alegar que a decisão de fixação do nível do lugar, em caso de reintegração nos termos do artigo 40.o, n.o 4, alínea d), do Estatuto, deve igualmente basear-se em razões objectivas, o recorrente solicita ao Tribunal que verifique se a decisão controvertida respeita o princípio da correspondência entre o lugar e o grau, tal como resulta dos artigos 5.o, n.o 4, e 7.o, n.o 1, do Estatuto, e dos princípios gerais que regem a função pública (n.o 55).
Para este efeito, o Tribunal deverá examinar se a decisão controvertida assenta em elementos objectivos que demonstrem que a fixação do nível do lugar controvertido corresponde à importância das tarefas confiadas à unidade em causa. Todavia, o controlo de uma decisão de fixação do nível de um lugar a prover deve limitar-se à questão de saber se, considerando os elementos que possam ter conduzido a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada (n.o 56).
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão(324/85, Colect., p. 529, n.o 6); Tribunalde Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão(233/85, Colect., p. 739, n.o 5); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T-82/91, CoIectFP.p. II-61, n.o 47)
No caso vertente, importa tomar em consideração os diferentes elementos invocados pelo recorrente no âmbito do primeiro fundamento (n.o 57).
Neste contexto, nem a decisão em que a Comissão fixou anteriormente o nível do lugar de chefe da unidade VIII.E.4 no grau A 3, nem aquela em que anteriormente fixou o nível de um lugar idêntico no grau A 3 implicam que a instituição não tenha a possibilidade de rever ulteriormente a classificação desses lugares, tendo em conta um novo entendimento baseado, por exemplo, numa nova política de gestão do pessoal na direcção-geral em questão. A mera existência de uma apreciação anterior diferente não pode constituir prova de ultrapassagem dos limites ou de utilização manifestamente errada do amplo poder de apreciação de que goza a Comissão nesta matéria (n.o 58).
Do mesmo modo, o facto de outros funcionários da unidade em questão terem, salvo uma excepção, um grau superior ao do seu superior hierárquico, não pode constituir indício concreto da existência de uma ultrapassagem dos limites ou de uma utilização manifestamente errada desse amplo poder de apreciação (n.o 59).
No caso em análise, a decisão controvertida assenta em elementos objectivos. Assim, a Comissão alega que uma concepção diferente da política de desenvolvimento, visando privilegiar projectos integrados de ajuda ao desenvolvimento em substituição dos projectos de ajuda pontual, tornou necessária uma organização administrativa diferente no interior da direcção-geral em questão. Tal alteração da organização administrativa pode afectar os elementos tomados em consideração quando da fixação do nível do lugar em questão, tais como a dimensão política da actividade da unidade VIILE.4, bem como o nível dos interlocutores externos e internos à instituição, o nível do enquadramento necessário a essas actividades, as disponibilidades orçamentais e as prioridades da Comissão (n.o 60).
Nestas condições, os elementos invocados pelo recorrente não demonstraram que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão tivesse usado o seu poder de forma manifestamente errada (n.o 61).
Terceiro fundamento: violação dos artigos 27.o, 29.o e 45.o do Estatuto
A decisão controvertida não viola o artigo 27.o do Estatuto. Com efeito, a fixação do nível de um lugar precede a atribuição deste a um dos candidatos. Ora, resulta dos próprios termos do artigo 27.o do Estatuto que esta disposição apenas se refere a esta última etapa, a saber, a atribuição a um dos candidatos de um lugar cujo nível esteja já fixado (n.o 68).
Os artigos 29.o e 45.o do Estatuto também não foram violados no caso vertente, porquanto a decisão controvertida ocorreu à margem do processo de provimento do lugar de chefe da unidade VIII.E.4 (n.o 69).
Por último, relativamente à alegada violação do artigo 45.o do Estatuto, que enuncia o princípio da colegialidade das decisões da Comissão, importa lembrar que, no acórdão Benecos/Comissão, já referido, o Tribunal tinha já rejeitado o mesmo argumento, sublinhando que o processo chamado «dos seis dias» mais não faz do que substituir um procedimento oral por um procedimento escrito, uma vez que o colégio dos comissários o decida por unanimidade e não atente contra o direito dos funcionários de ver o seu processo individual analisado por cada um dos seus membros (n.o 71).
Quarto fundamento: ilegalidade do aviso de abertura de vaga
O quarto fundamento de anulação carece de objecto, uma vez que a decisão controvertida ocorreu à margem do processo de provimento do lugar de chefe da unidade VIII.E.4(n.o 75).
Quanto às despesas
No caso vertente, o Tribunal constata uma insuficiência de fundamentação, que subsiste na fase do indeferimento da reclamação e que só foi sanada no processo contencioso. O recurso teve de ser inteiposto devido a esta fundamentação insuficiente. Nestas condições, cabe condenar a Comissão a suportar igualmente as despesas do recorrente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal.
Dispositivo:
E negado provimento ao recurso.
A Comissão é condenada nas despesas.