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Document 61994CJ0290

Sumário do acórdão

Processo C-290/94

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Helénica

«Incumprimento de Estado — Livre circulação de pessoas — Empregos na administração pública»

Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 5 de Março de 1996   I-3287

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1996   I-3317

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas — Excepções — Empregos na administração pública — Sectores da distribuição de água, gás, electricidade, da saúde pública, do ensino, dos transportes, da investigação, dos correios e telecomunicações, da radiotelevisão e orquestras de música — Condição de nacionalidade para o acesso aos empregos que não implicam participação no exercício da autoridade pública e na salvaguarda dos interesses gerais do Estado — Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 48.°; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 1°)

Não cumpre as obrigações que sobre ele n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos impendem por força do artigo 48.° do Tra- trabalhadores na Comunidade, o Estadotado e do artigo 1.° do Regulamento -Membro que, nos sectores públicos da distribuição de água, gás e electricidade, nos serviços operacionais de saúde pública, nos sectores do ensino público, dos transportes marítimos e aéreos, dos caminhos-de-ferro, dos transportes públicos urbanos e interurbanos, da investigação para fins civis, dos correios, das telecomunicações e da radiotelevisão, bem como na ópera e nas orquestras municipais e de freguesia, não reserva a exigência da posse da nacionalidade ao acesso a empregos que envolvem uma participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e nas funções que têm por objectivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas. Com efeito, estando a generalidade dos empregos nesses sectores afastados das actividades específicas da administração pública, o facto de alguns desses empregos nesses sectores poderem eventualmente estar abrangidos pelo n.° 4 do artigo 48.° do Tratado não pode justificar que um Estado-Membro sujeite a totalidade desses empregos a uma condição de nacionalidade.

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