EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61994CJ0286

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Restituição do excedente - Medidas de retenção aplicadas em presença de presunções de fraude ou de outros créditos de imposto sobre o valor acrescentado - Admissibilidade - Condição - Carácter proporcionado

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 18._, n._ 4)

Sumário

O artigo 18._, n._ 4, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que autoriza os Estados-Membros, quando o montante das deduções do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante excede o do imposto devido, ou a transportar o excedente para o período de declaração seguinte ou a proceder ao seu reembolso, não se opõe, em princípio, a medidas nacionais que permitem às autoridades fiscais competentes reter, a título conservatório, montantes de imposto restituíveis, quando existam indícios de fraude fiscal ou quando essas autoridades invocam um crédito de imposto sobre o valor acrescentado que não resulta das declarações do sujeito passivo e que este último contesta.

Todavia, o princípio da proporcionalidade é aplicável a esse tipo de medidas, adoptadas por um Estado-Membro no exercício da sua competência em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que, se excederem o necessário para alcançar o seu objectivo, violam os princípios do sistema comum do referido imposto, designadamente, o regime das deduções, que constitui um elemento essencial desse sistema.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar o carácter proporcionado ou não das medidas em causa e da aplicação que delas faz a administração competente. No âmbito dessa apreciação, importa afastar as disposições nacionais ou uma interpretação destas que impeçam um controlo jurisdicional efectivo, e designadamente o controlo da urgência e da necessidade da retenção do saldo do imposto restituível, bem como a possibilidade de o sujeito passivo do imposto solicitar, sob controlo de um juiz, a substituição da retenção por outra garantia suficiente para proteger os interesses do Tesouro mas menos onerosa para o sujeito passivo do imposto, ou que impeçam que possa ser ordenado, em todas as fases do processo, um levantamento, total ou parcial, da retenção. Além disso, em caso de levantamento da retenção, um cálculo dos juros devidos pelo Tesouro, que não aceite, como ponto de partida, o dia a partir do qual o saldo do imposto em questão devia, normalmente, ter sido restituído, é contrário ao princípio da proporcionalidade.

Top