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Documento 61994CJ0196

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Ultrapassagem por um produtor de uma das suas quantidades de referência ° Contestação da obrigação de liquidar a imposição com fundamento na inexistência de excesso de produção a nível nacional, apreciada por comparação entre a totalidade das quantidades colocadas no mercado e a soma das duas quantidades de referência, a título das entregas, por um lado, e das vendas directas, por outro, atribuídas ao Estado-Membro em causa ° Inadmissibilidade

    (Regulamentos do Conselho n. 804/68, artigo 5. -C, n. 7, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, depois pelo Regulamento n. 1298/85, e n. 857/84, artigo 6. -A, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85)

    Sumário

    No regime da imposição suplementar sobre o leite, as quantidades de referência globais atribuídas a um Estado-Membro respectivamente a título das vendas directas e a título das entregas são independentes uma da outra. Um produtor que tenha excedido uma das quantidades de referência individuais de que dispunha não pode, portanto, para escapar à obrigação que decorre dessa ultrapassagem de pagar uma imposição, invocar o facto de não ter havido excesso de produção a nível nacional em virtude de a quantidade global produzida ser inferior à soma das duas quantidades de referência globais de que dispunha o Estado-Membro em causa.

    Essa independência dos dois tipos de quantidades de referência não é posta em causa nem pelo artigo 5. -C, n. 7, do Regulamento n. 804/68, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, depois pelo Regulamento n. 1298/85, que permite, em determinadas condições, para se poder tomar em consideração as modificações estruturais que afectam as vendas directas e as entregas, modificar a quantidade de referência global para as entregas de que dispõe um Estado-Membro, sem, no entanto, aumentar a soma das quantidades de referência do referido Estado-Membro, nem pelo artigo 6. -A do Regulamento n. 857/84, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85, que permite aos produtores individuais que dispõem de duas quantidades de referência obter, para fazer face a uma modificação das suas necessidades de comercialização, um aumento de uma dessas quantidades, subordinada a uma redução correspondente da outra.

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