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Document 61994CJ0192

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Actos das instituições ° Directivas ° Efeito directo ° Limites ° Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular ° Exclusão

(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

2. Aproximação das legislações ° Protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo ° Directiva 87/102 ° Possibilidade, na ausência de medidas de transposição, de fundamentação na directiva para reivindicar o direito de recurso contra um financiador pessoa privada ° Exclusão ° Competência comunitária ao abrigo do artigo 129. -A ° Não incidência

(Tratado CE, artigos 129. -A e 189. , terceiro parágrafo; Directiva 87/102 do Conselho, artigo 11. )

3. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação, por um Estado-Membro, da obrigação de transpor uma directiva ° Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares ° Condições

(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

Sumário

1. A invocabilidade das directivas contra as entidades estatais baseia-se no carácter vinculativo das directivas, que só existe no que se refere aos Estados-Membros destinatários, e pretende evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário. Alargar este princípio ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, obrigações na esfera jurídica dos particulares, quando ela só tem essa competência nos casos em que tem o poder de adoptar regulamentos ou decisões.

Daqui resulta que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa.

2. Na falta de medidas de transposição nos prazos prescritos pela Directiva 87/102, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, um consumidor não pode, mesmo tendo em conta o artigo 129. -A do Tratado, basear na própria directiva um direito de acção contra um financiador, pessoa privada, por motivo de insuficiências no fornecimento de bens ou na prestação de serviços pelo fornecedor ou pelo prestatário com o qual o financiador celebrou um contrato de exclusividade de crédito, nem invocar esse direito perante um órgão jurisdicional nacional.

Com efeito, o artigo 129. -A tem um alcance limitado. Por um lado, proclama a obrigação de a Comunidade contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores. Por outro, institui uma competência comunitária com vista a acções específicas relativas à política de defesa dos consumidores que estão para além das medidas adoptadas no âmbito do mercado interno. Na medida em que este artigo se limita a impor à Comunidade um objectivo e a atribuir-lhe competências para o efeito, sem, além disso, criar obrigações aos Estados-Membros ou aos particulares, ele não pode justificar a invocabilidade directa entre particulares de disposições claras, precisas e incondicionais de directivas relativas à defesa dos consumidores que não foram transpostas nos prazos prescritos.

3. No caso de o resultado prescrito por uma directiva não poder ser atingido por via de interpretação, o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a reparação dos danos que causaram aos particulares pela não transposição da directiva, desde que estejam reunidas três condições. A primeira é que a directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares. Seguidamente, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva. Deve existir, finalmente, um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido.

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