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Document 61994CJ0191
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ° Imunidade fiscal das Comunidades ° Artigo 3. do protocolo ° Âmbito de aplicação ° Adicionais aos prémios de seguros do ramo automóvel que contribuem para o financiamento de organismos de interesse público cobrados independentemente de qualquer relação de filiação ° Inclusão ° Reembolso dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda de bens ° Aplicação aos impostos cobrados por ocasião de prestações de serviços ° Exclusão das contribuições que constituem a remuneração de serviços de interesse geral do benefício da isenção ° Exclusão inaplicável aos adicionais aos prémios de seguros em causa
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 3. )
O artigo 3. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que prevê a isenção das Comunidades de todos os impostos directos e a remissão ou o reembolso pelos Estados-Membros dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços das compras importantes efectuadas pelas Comunidades para seu uso oficial, deve ser interpretado no sentido de que as imposições obrigatórias, como os adicionais aos prémios de seguros do ramo automóvel, destinadas a contribuir para o financiamento de organismos de interesse público, estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, na medida em que esses adicionais se aplicam a todos os subscritores, incluindo aqueles que não relevam a nenhum título dos organismos que deles são beneficiários, e que, portanto, são devidos independentemente da qualidade de contribuinte ou beneficiário desses organismos. Com efeito, a imunidade concedida às Comunidades pelo artigo 28. do tratado de fusão, que tem em anexo o protocolo, é definida em termos muito amplos e incide sobre todos os tipos de imposições, directas ou indirectas, e estende-se, portanto, às contribuições ou taxas de qualquer natureza que façam parte das imposições internas na acepção do direito comunitário, incluindo as imposições em questão.
O segundo parágrafo da disposição acima referida deve ser interpretado no sentido de que a remissão ou o reembolso que prevê se aplica a qualquer tipo de aquisição, incluindo as prestações de serviços, que seja necessária ao cumprimento da missão das Comunidades e cujo montante exceda o limite fixado pela legislação em causa.
O terceiro parágrafo dessa mesma disposição, que prevê que não será concedida qualquer isenção quanto aos impostos, taxas ou direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às imposições acima referidas, na medida em que não representam a contrapartida de determinado serviço.