Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61994CJ0178

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    1. Direito comunitário ° Direitos atribuídos aos particulares ° Violação, por um Estado-Membro, da obrigação de transposição de uma directiva ° Obrigação de reparar um prejuízo causado aos particulares ° Condições ° Violação suficientemente caracterizada ° Conceito ° Não transposição da directiva no prazo estabelecido

    (Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

    2. Aproximação das legislações ° Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados ° Directiva 90/314 ° Artigo 7. ° Protecção contra o risco de insolvência ou de falência do operador ° Atribuição, em benefício do viajante, de direitos cujo conteúdo possa ser suficientemente identificado

    (Directiva 90/314 do Conselho, artigo 7. )

    3. Aproximação das legislações ° Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados ° Directiva 90/314 ° Protecção contra o risco de insolvência ou de falência do operador ° Medidas necessárias para garantir a correcta transposição da directiva

    (Directiva 90/314 do Conselho, artigos 7. e 9. )

    Sumário

    1. A inexistência de qualquer medida de transposição de uma directiva para a consecução do resultado nela prescrito no prazo para o efeito estabelecido constitui, por si só, uma violação caracterizada do direito comunitário, e, em consequência, cria, em favor dos particulares lesados, um direito a reparação se o resultado prescrito na directiva implicar a atribuição, em benefício dos particulares, de direitos cujo conteúdo possa ser identificado e se existir um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido.

    2. O resultado prescrito pelo artigo 7. da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, que estabelece que o operador e/ou a agência parte no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes, próprios para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso ao consumidor dos fundos que depositou e o seu repatriamento, implica a atribuição, ao viajante, de direitos cujo conteúdo pode ser suficientemente determinado.

    3. Para dar cumprimento ao artigo 9. da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, que prevê a adopção pelos Estados-Membros das medidas necessárias para se conformarem com a directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-Membros deviam ter adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para garantir aos particulares, a partir de 1 de Janeiro de 1993, uma efectiva protecção contra os riscos de insolvência e de falência dos operadores.

    A este respeito, no caso de um Estado-membro autorizar o operador a exigir ao viajante o pagamento de um sinal de, no máximo, 10% do preço da viagem, sem que possa exceder determinado montante, o objectivo de protecção dos consumidores prosseguido pelo artigo 7. da directiva apenas é satisfeito desde que esteja também garantido o reembolso desse sinal em caso de insolvência ou de falência do operador.

    O mesmo artigo 7. deve, além disso, ser interpretado no sentido de que, por um lado, faltam também as garantias cuja existência deve ser "comprovada" pelos operadores, mesmo que, no momento de pagar o preço da viagem, os viajantes tenham na sua posse documentos comprovativos, os quais, embora lhes confiram um direito directo contra o prestador efectivo dos serviços, não obrigam necessariamente este último, eventualmente também ele exposto ao risco de falência, a respeitá-los, e no sentido de que, por outro lado, um Estado-Membro não pode renunciar à transposição da directiva, invocando uma decisão do órgão jurisdicional nacional de última instância, nos termos da qual os compradores de viagens organizadas deixam de estar obrigados a pagar mais de 10% do preço da viagem antes de terem obtido tais documentos comprovativos.

    Além disso, nem o objectivo da directiva nem as suas disposições específicas obrigam os Estados-Membros a adoptar medidas específicas, no âmbito do artigo 7. , para proteger os viajantes contra a sua própria negligência, e o juiz nacional pode sempre, em caso de não transposição da directiva no prazo estabelecido e para determinar o prejuízo indemnizável, verificar se a pessoa lesada foi razoavelmente diligente para evitar o prejuízo ou limitar o respectivo alcance. Contudo, o viajante que tenha pago a integralidade do preço da viagem não pode ser considerado negligente pelo simples facto de não se ter prevalecido, de acordo com a referida decisão nacional, da possibilidade de não entregar mais de 10% do preço total da viagem antes de ter obtido documentos comprovativos.

    Top