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Document 61994CJ0144

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Facto gerador e exigibilidade do imposto ° Faculdade de os Estados-Membros diferirem, relativamente a certas operações, a data da exigibilidade ° Alcance

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 10. , n. 2)

Sumário

O artigo 10. , n. 2, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, prevê que, em derrogação da regra estabelecida no primeiro parágrafo, e segundo a qual o facto gerador do imposto ocorre e o imposto se torna exigível no momento da entrega de bens ou da prestação de serviços, os Estados-Membros têm a faculdade de diferirem a data da exigibilidade "em relação a certas operações ou certas categorias de sujeitos passivos:

° quer, o mais tardar, no momento da emissão da factura ou do documento que a substitua;

° quer, o mais tardar, no momento do recebimento do preço;

° quer, no caso em que a factura ou o documento que a substitua não é emitido ou é emitido tardiamente, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador".

Esta disposição permite aos Estados-Membros preverem que o recebimento do preço é o facto que, relativamente a todas as prestações de serviços, torna o imposto exigível.

Um Estado-Membro que faça uso da derrogação prevista nessa disposição não é obrigado nem a estabelecer "um prazo fixado a contar da data do facto gerador", prazo esse durante o qual a factura ou o documento que a substitua deve ser emitido, mesmo quando o recebimento do preço ainda não se verificou, nem a adoptar disposições que prevejam a elaboração de documentos ou registos respeitantes à prestação concluída e ao montante devido como contrapartida, sempre que não tenha sido emitida a factura ou o documento que a substitua ou não tenha havido recebimento do preço.

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