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Document 61994CJ0133

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Acção por incumprimento ° Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça ° Situação a tomar em consideração ° Situação no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado

(Tratado CE, artigo 169. )

2. Ambiente ° Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente ° Directiva 85/337 ° Submissão a uma avaliação dos projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II ° Poder de apreciação dos Estados-Membros ° Alcance e limites

(Directiva 85/337 do Conselho, artigo 4. , n. 2)

3. Estados-Membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Incumprimento das obrigações específicas decorrentes de uma directiva e incumprimento da obrigação geral decorrente do artigo 5. do Tratado

(Tratado CE, artigos 5. e 169. )

Sumário

1. No quadro de uma acção nos termos do artigo 169. do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações ocorridas posteriormente não poderão ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.

2. O artigo 4. , n. 2, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, prevê que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II da directiva sejam submetidos a uma avaliação sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem, e que os Estados-Membros podem, para este efeito, especificar certos tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos em causa, determinar quais os que devem ser submetidos a uma avaliação. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não confere aos Estados-Membros o poder de excluir global e definitivamente uma ou várias das categorias referidas da possibilidade de uma avaliação, pois os critérios e/ou os limiares mencionados não têm por finalidade subtrair de antemão à obrigação de uma avaliação certas categorias completas de projectos enumerados no Anexo II, previsíveis no território de um Estado-Membro, mas unicamente facilitar a apreciação das características concretas que apresenta um projecto com vista a determinar se está sujeito à referida obrigação.

3. Quando um Estado-Membro não cumpriu as obrigações específicas decorrentes de uma directiva, é desprovido de interesse examinar a questão de saber se, por essa razão, não cumpriu também as suas obrigações resultantes do artigo 5. do Tratado.

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