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Document 61994CJ0122

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Agricultura ° Regras de concorrência ° Disposições do Tratado relativas aos auxílios concedidos pelos Estados ° Aplicabilidade no sector vitivinícola ° Consequência ° Poder do Conselho de autorizar um auxílio a título de derrogação em circunstâncias excepcionais

(Tratado CE, artigos 42. e 92. a 94. ; Regulamento n. 822/87 do Conselho, artigo 76. )

2. Agricultura ° Regras de concorrência ° Ajudas ° Autorização de ajudas a título de derrogação pelo Conselho ° Controlo jurisdicional ° Limites ° Decisão que autoriza ajudas extraordinárias à destilação de determinados vinhos da campanha de 1993/1994 em Itália e em França ° Inexistência de erro manifesto de apreciação

(Tratado CE, artigos 39. e 93. , n. 2, terceiro parágrafo)

3. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance

(Tratado CE, artigo 190. )

Sumário

1. Tendo tornado aplicáveis pelo artigo 76. do Regulamento n. 822/87, ao abrigo do disposto no artigo 42. do Tratado, à produção e ao comércio de vinhos e de mostos, os artigos 92. a 94. relativos aos auxílios a conceder pelos Estados, o Conselho pode fazer uso no sector vitivinícola do poder que lhe atribui o artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado de decidir, em caso de existência de circunstâncias excepcionais, que uma ajuda estatal é compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92. ou nos regulamentos previstos pelo artigo 94.

2. Quando a execução pelo Conselho da política agrícola comum implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido nomeadamente de que o Conselho pode apoiar-se, se for caso disso, em apreciações globais. É precisamente isto que acontece quando o Conselho é chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se há lugar a decidir, ao abrigo do poder que lhe confere o artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado, que circunstâncias excepcionais justificam que um auxílio seja considerado compatível com o mercado comum, por derrogação ao artigo 92. do Tratado.

O controlo pelo Tribunal do exercício dessa competência deve limitar-se a examinar se não houve erro manifesto de apreciação dos dados do caso ou desvio de poder ou se o Conselho não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação quanto às medidas a adoptar.

O controlo exercido sobre a decisão do Conselho que autorizou ajudas nacionais extraordinárias à destilação de determinados vinhos produzidos durante a campanha de 1993/1994 em França e em Itália, não revelou nenhum erro manifesto de apreciação pelo facto de ter considerado que devia ser dada uma atenção especial ao objectivo de garantir um rendimento justo aos produtores de vinho, que não havia que recear uma perturbação real e duradoura do funcionamento da organização comum do mercado e que essas ajudas eram, a título de derrogação, compatíveis com o mercado comum na medida e durante o prazo estritamente necessários à reparação da situação de desequilíbrio verificada.

3. Se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.

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