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Document 61994CJ0111

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177. do Tratado ° Conceito ° Juiz que se pronuncia no âmbito de um processo de jurisdição voluntária ° Exclusão

(Tratado CE, artigo 177. )

Sumário

Embora o artigo 177. do Tratado não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, resulta todavia dessa disposição que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.

Não pode, portanto, recorrer ao Tribunal de Justiça um juiz que actua enquanto autoridade administrativa ao decidir, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo comercial. Com efeito, a sua actividade decorre fora do âmbito de qualquer litígio, pois um litígio, e, portanto, um contencioso, no caso em apreço, um recurso de anulação, só pode verificar-se a partir de uma recusa de homologação.

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