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Document 61994CJ0070
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Política comercial comum ° Âmbito de aplicação ° Restrição das exportações para países terceiros de mercadorias utilizáveis para fins militares ° Inclusão ° Competência exclusiva da Comunidade
(Tratado CE, artigo 113. )
2. Política comercial comum ° Regime comum das exportações ° Regulamento n. 2603/69 ° Âmbito de aplicação ° Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ° Sujeição a autorização da exportação de mercadorias utilizáveis para fins militares ° Inclusão ° Justificação ° Segurança pública
(Regulamento n. 2603/69 do Conselho, artigos 1. e 11. )
1. O artigo 113. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma medida que restringe as exportações para países terceiros de determinados produtos susceptíveis de ser utilizados para fins militares releva do seu âmbito de aplicação e de que a Comunidade dispõe de uma competência exclusiva na matéria, que exclui a competência dos Estados-Membros, salvo em caso de autorização específica por parte da Comunidade.
Com efeito, por um lado, a noção de política comercial comum constante do artigo 113. não deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar que surjam perturbações no comércio intracomunitário que seriam suscitadas pelas disparidades que uma concepção estreita dessa política deixaria subsistir em determinados sectores das relações económicas com os países terceiros. Por outro lado, um Estado-Membro não pode restringir o seu alcance determinando livremente, face aos seus próprios imperativos de política externa ou de segurança, se uma medida é abrangida pelo referido artigo.
2. O Regulamento n. 2603/69 que estabelece, no âmbito da política comercial comum, um regime comum aplicável às exportações, embora estabeleça no seu artigo 1. o princípio da liberdade das exportações, enuncia no seu artigo 11. que não põe obstáculos à adopção ou aplicação, pelos Estados-Membros, de restrições quantitativas às exportações que se justifiquem, designadamente, por razões de segurança pública. Esta derrogação deve ser entendida como abrangendo igualmente as medidas de efeito equivalente e se referindo tanto à segurança interna como à segurança externa.
É por isso que o direito comunitário não se opõe a disposições nacionais aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros, por força das quais a exportação de um produto susceptível de ser utilizado para fins militares fica sujeita à emissão de uma autorização, por isso ser necessário para evitar o risco de perturbação grave das relações externas susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção do referido artigo 11.