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Document 61994CJ0039

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal ° Conformidade da decisão de reenvio com as regras de organização e de processo judiciais do direito nacional ° Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça

(Tratado CE, artigo 177. )

2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Projectos de auxílios ° Concessão de um auxílio em violação da proibição constante do artigo 93. , n. 3, do Tratado ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais quando o caso tenha sido paralelamente submetido à Comissão ° Salvaguarda integral dos direitos dos particulares ° Possibilidade de consultar a Comissão ou recorrer ao Tribunal através do reenvio prejudicial

(Tratado CE, artigos 5. , 92. , 93. , n.os 2 e 3, e 177. )

3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Conceito ° Assistência logística e comercial fornecida por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência ° Inclusão ° Condição ° Remuneração inferior à exigida em condições normais de mercado

(Tratado CE, artigo 92. )

4. Auxílios concedidos pelos Estados ° Projectos de auxílios ° Concessão de um auxílio em violação da proibição constante do artigo 93. , n. 3, do Tratado ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais tenha sido submetido um pedido de restituição

(Tratado CE, artigo 93. , n. 3)

5. Auxílios concedidos pelos Estados ° Projectos de auxílios ° Concessão de um auxílio em violação da proibição constante do artigo 93. , n. 3, do Tratado ° Responsabilidade do beneficiário ° Falta de fundamento no direito comunitário ° Aplicação eventual do direito nacional

(Tratado CE, artigo 93. , n. 3)

Sumário

1. No âmbito do processo previsto no artigo 177. do Tratado, não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adoptada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais. O Tribunal de Justiça deve ater-se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, enquanto tal decisão não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional.

2. Se a um órgão jurisdicional nacional for submetido um pedido no sentido de que extraia as consequências da violação da proibição de execução dos projectos de auxílio constante do artigo 93. , n. 3, último período, do Tratado, tendo o caso sido paralelamente submetido à Comissão e não tendo esta ainda decidido quanto à questão de saber se as medidas estatais em causa constituem auxílios de Estado, o órgão jurisdicional não é obrigado a declarar-se incompetente nem a suspender a instância até que a Comissão tome posição sobre a qualificação das medidas em causa.

Efectivamente, o início de um processo de exame preliminar pela Comissão nos termos do artigo 93. , n. 3, ou do processo de exame contraditório previsto no artigo 93. , n. 2, não exonera os órgãos jurisdicionais nacionais da obrigação de salvaguardarem os direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia. Qualquer outra interpretação levaria a favorecer o incumprimento por parte dos Estados-Membros da proibição em causa, dado que a Comissão só pode ordenar a suspensão de pagamentos suplementares enquanto não tiver adoptado a sua decisão definitiva quanto ao mérito, e o efeito útil do artigo 93. , n. 3, seria atenuado se o facto de o caso ter sido submetido à Comissão impedisse os órgãos jurisdicionais nacionais de extraírem todas as consequências da violação desta disposição.

Neste contexto, para determinar se uma medida estatal criada sem ter em conta o processo de exame preliminar instituído pelo artigo 93. , n. 3, lhe deve ou não ser sujeita, o órgão jurisdicional nacional pode ter de interpretar o conceito de auxílio. Caso tenha dúvidas, o órgão jurisdicional nacional pode solicitar esclarecimentos à Comissão, devendo esta, por força da obrigação de cooperação leal prevista no artigo 5. , do Tratado, responder no prazo mais breve possível. Além disso, o órgão jurisdicional nacional pode ou deve, nos termos do artigo 177. , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 92. No caso de consulta à Comissão ou de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, compete-lhe apreciar a necessidade de ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar os interesses das partes até que decida a título definitivo.

3. O conceito de auxílio, na acepção do artigo 92. do Tratado, abrange não apenas prestações positivas como os próprios subsídios, mas também intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subsídios na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos.

Daqui resulta que o fornecimento de assistência logística e comercial por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência é susceptível de constituir um auxílio de Estado se a remuneração recebida como contrapartida for inferior à que seria exigida em condições normais de mercado. Quanto a esta condição, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a remuneração normal das prestações em causa. Uma apreciação desse tipo pressupõe uma análise económica que tenha em conta todos os factores que uma empresa, que actue em condições normais de mercado, deveria ter em consideração ao fixar a remuneração dos serviços fornecidos.

4. Tendo em conta a importância para o bom funcionamento do mercado comum que assume o respeito do procedimento de controlo prévio dos projectos de auxílio de Estado previsto no artigo 93. , n. 3, do Tratado, um órgão jurisdicional nacional ao qual tenha sido requerido que ordene a restituição de auxílios deve deferir esse pedido se verificar que os auxílios não foram notificados à Comissão, a menos que, devido a circunstâncias excepcionais, seja inadequado ordenar a restituição. Qualquer outra interpretação levaria a favorecer o incumprimento por parte dos Estados-Membros da proibição de execução dos projectos de auxílio, dado que, na hipótese de os órgãos jurisdicionais nacionais só poderem ordenar a suspensão de qualquer novo pagamento, os auxílios já concedidos manter-se-iam até à decisão final da Comissão que declarasse a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum e ordenasse a sua restituição.

5. O beneficiário de um auxílio que não tenha verificado se o mesmo foi notificado à Comissão nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado não pode ser responsabilizado apenas com base no direito comunitário. Efectivamente, o mecanismo de controlo e de exame dos auxílios de Estado instituído pelo artigo 93. do Tratado não impõe qualquer obrigação específica ao beneficiário do auxílio.

Porém, se, nos termos do direito nacional relativo à responsabilidade extracontratual, a aceitação por parte de um operador económico de um apoio ilícito de modo a ocasionar prejuízo a outros operadores económicos for susceptível, em determinadas circunstâncias, de implicar a sua responsabilidade, o princípio da não discriminação pode levar a que o órgão jurisdicional nacional considere responsável o beneficiário de um auxílio de Estado pago em violação da disposição comunitária já referida.

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