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Document 61994CJ0021
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Actos das instituições ° Processo de elaboração ° Consulta regular do Parlamento ° Formalidade essencial ° Nova consulta em caso de alteração substancial da proposta inicial ° Notoriedade do parecer do Parlamento ° Falta de pertinência
2. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias e encargos rodoviários cobrados pela utilização de certas infra-estruturas ° Directiva 93/89 ° Diferenças substanciais relativamente à proposta inicial da Comissão ° Ausência de nova consulta do Parlamento ° Violação de formalidades essenciais ° Ilegalidade
(Tratado CEE, artigos 75. e 99. ; Directiva 93/89 do Conselho)
3. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Limitação pelo Tribunal de Justiça ° Caso de uma directiva ° Dever do Conselho de remediar num prazo razoável a irregularidade substancial na origem da anulação
(Tratado CE, artigos 173. e 174. , segundo parágrafo)
1. A consulta regular do Parlamento nos casos previstos pelo Tratado constitui uma formalidade essencial cuja inobservância implica a nulidade do acto em questão. A participação efectiva do Parlamento no processo legislativo da Comunidade, segundo os procedimentos previstos no Tratado, representa, efectivamente, um elemento essencial do equilíbrio institucional pretendido pelo Tratado. Esta competência constitui a expressão de um princípio democrático fundamental, segundo o qual os povos participam no exercício do poder por intermédio de uma assembleia representativa.
A obrigação de consultar o Parlamento Europeu durante o processo legislativo, nos casos previstos pelo Tratado, implica a obrigação de uma nova consulta do Parlamento Europeu sempre que o texto finalmente adoptado, considerado no seu todo, se afaste, na sua substância, daquele sobre o qual o Parlamento Europeu já foi consultado, com excepção dos casos em que as alterações correspondem, no essencial, à posição manifestada pelo próprio Parlamento.
A instituição que adopta o texto final não pode subtrair-se a esta obrigação, com o argumento de que estava suficientemente informada da opinião do Parlamento sobre os pontos essenciais em causa, uma vez que isto levaria a comprometer gravemente a participação efectiva do Parlamento no processo legislativo da Comunidade, que é essencial para a manutenção do equilíbrio institucional pretendido pelo Tratado, e significaria não ter em conta a influência que pode ter na adopção do acto em questão a consulta regular do Parlamento.
2. Resulta da comparação da proposta da Comissão na origem da Directiva 93/89 e do conteúdo desta, tal como adoptada pelo Conselho, que, tratando-se do objectivo de elaborar um sistema harmonizado de tributação rodoviária, incluindo os impostos sobre os veículos, os impostos específicos sobre o consumo de combustíveis e os encargos rodoviários relativos à utilização de certas infra-estruturas e tendo em conta os custos das infra-estruturas e os custos externos, a um texto impondo à Comissão a apresentação de um relatório que inclua propostas com vista à realização do objectivo referido para efeitos de adopção pelo Conselho de uma sistema harmonizado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998 se substituiu um outro, segundo o qual não apenas o Conselho já não é obrigado a adoptar, no prazo indicado, o sistema harmonizado em causa, mas ainda a Comissão não é obrigada a apresentar, no seu relatório, propostas para a criação de um regime de imputação baseado no princípio da territorialidade.
Estas alterações são de natureza substancial. Não correspondendo a nenhuma manifestação de vontade do Parlamento e afectando o sistema do projecto no seu conjunto, pressupõem, tratando-se de um processo legislativo regido pelos artigos 75. e 99. do Tratado, uma nova consulta do Parlamento. O facto de esta consulta não ter tido lugar constitui uma violação de formalidades essenciais, que deve implicar a anulação da Directiva 93/89.
3. A necessidade de evitar que a anulação, por violação da obrigação de proceder a uma consulta regular do Parlamento, da Directiva 93/89 relativa aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias e às portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas não provoque uma descontinuidade no programa de harmonização da fiscalidade dos transportes, bem como razões importantes de segurança jurídica, comparáveis às que ocorrem em caso de anulação de certos regulamentos, justificam que o Tribunal de Justiça exerça o poder que lhe confere expressamente o artigo 174. , segundo parágrafo, do Tratado, em caso de anulação de um regulamento, e decida quais os efeitos da directiva anulada que devem ser provisoriamente mantidos até à adopção pelo Conselho de uma nova directiva.
Quanto a isto, apesar de o Tribunal de Justiça não ser competente, no âmbito de um controlo de legalidade baseado no artigo 173. do Tratado, para dirigir uma intimação impondo ao Conselho um prazo para que este adopte uma nova regulamentação na matéria, o Conselho tem no entanto o dever de corrigir, num prazo razoável, a irregularidade cometida.