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Document 61993TJ0575

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Processo ° Recurso de uma pessoa singular ou colectiva com vista a que sejam proferidas injunções dirigidas a instituições comunitárias, a Estados-Membros ou a pessoas singulares ou colectivas, a condenação de Estados-Membros ou de pessoas singulares ou colectivas ou anulados acordos celebrados entre estas últimas ° Incompetência manifesta do juiz comunitário

    (Tratado CE, artigos 164. e segs.)

    2. Concorrência ° Processo administrativo ° Exame das denúncias ° Obrigação da Comissão de se pronunciar por via de decisão sobre a existência de uma infracção ° Inexistência ° Fundamentação das decisões de arquivamento ° Alcance

    (Tratado CE, artigos 85. e 189. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )

    3. Concorrência ° Processo administrativo ° Exame das denúncias ° Decisão de arquivamento tomada pela Comissão ° Natureza jurídica ° Incidência sobre a apreciação do acordo controvertido pelos órgãos jurisdicionais nacionais

    (Tratado CE, artigo 85. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )

    4. Concorrência ° Processo administrativo ° Exame das denúncias ° Decisão de arquivamento ° Fiscalização jurisdicional

    (Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )

    5. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Recusa da Comissão de instaurar um processo por incumprimento ° Exclusão ° Recusa da Comissão de dirigir a um Estado-Membro uma directiva ou uma decisão em matéria de respeito das regras de concorrência pelas empresas públicas ° Exclusão

    (Tratado CE, artigos 90. , 169. e 173. )

    6. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Ilicitude ° Prejuízo ° Nexo de causalidade ° Ónus da prova do prejuízo

    (Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)

    Sumário

    1. O juiz comunitário é manifestamente incompetente tanto para dirigir injunções às instituições comunitárias, aos Estados-Membros ou a pessoas singulares ou colectivas como para se pronunciar, por iniciativa duma pessoa singular ou colectiva, sobre a compatibilidade do comportamento dum Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com as disposições do Tratado, ou ainda para anular total ou parcialmente acordos celebrados por pessoas singulares ou colectivas.

    2. A Comissão, ao receber uma denúncia apresentada nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17, é obrigada a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-Membros. Contudo, o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo o direito de obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85. do Tratado.

    Daqui decorre que, ao rejeitar uma denúncia, a Comissão deve mencionar as razões pelas quais o exame atento dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante não a conduziram a instaurar um processo de verificação de infracção ao artigo 85. do Tratado. Ao fazê-lo, a Comissão pode examinar no seu conjunto os acordos e práticas denunciados à luz do artigo 85. e referir as razões pelas quais considera que ° mesmo que se admita que tais acordos e práticas constituem violação do n. 1 do artigo 85. ° esta disposição pode, em qualquer caso, ser declarada "inaplicável" a tais acordos e práticas por força do disposto no n. 3 do artigo 85. , por forma a não considerar que o exame atento da denúncia deva levar à concretização da actuação solicitada pelo denunciante. Assim, a Comissão tem o direito de fundamentar a decisão de rejeitar a denúncia através da referência às razões pelas quais entende, com base nos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, que os acordos preenchem as condições do n. 3 do artigo 85. , sem adoptar previamente uma decisão de isenção desses acordos dirigida às partes contratantes, nem se pronunciar definitivamente sobre a compatibilidade de tais acordos com o n. 1 do artigo 85.

    3. Uma decisão de rejeição de uma denúncia que não se pronuncie definitivamente sobre a existência ou inexistência de violação do n. 1 do artigo 85. e não conceda uma isenção na acepção do n. 3 do artigo 85. , contém uma mera apreciação, por parte da Comissão, dos acordos e práticas em causa. Por esse facto, tem o mesmo valor jurídico das comunicações administrativas denominadas "cartas de conforto".

    Daqui decorre que as apreciações da Comissão feitas numa decisão de rejeição de uma denúncia deste tipo não podem impedir o órgão jurisdicional nacional, conduzido a pronunciar-se sobre a compatibilidade com o n. 1 do artigo 85. dos acordos e práticas denunciados, os declare nulos de pleno direito, por força do n. 2 do artigo 85. , à luz dos elementos de que dispõe. O facto de as apreciações da Comissão estarem contidas, diversamente duma comunicação administrativa, num acto impugnável em nada altera esta conclusão, na medida em que tais apreciações não contêm uma decisão definitiva quanto à existência ou não de violação do n. 1 do artigo 85. , nem de isenção, na acepção do n. 3 do artigo 85. , verificadas nas condições para esse efeito estabelecidas no Regulamento n. 17.

    Ao examinar a conformidade dos acordos ou comportamentos em causa com as referidas disposições, os órgãos jurisdicionais nacionais podem tomar em consideração estas apreciações da Comissão como elementos de facto, recorrendo, se necessário, aos serviços da Comissão.

    4. Sempre que a Comissão tenha tomado a decisão de arquivar uma denúncia apresentada nos termos do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 17 sem efectuar instrução, a fiscalização da legalidade a que o juiz comunitário deve proceder visa verificar se a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexactos, não está ferida de qualquer erro de direito, nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

    5. É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva duma decisão da Comissão de não instaurar contra um Estado-Membro um processo por incumprimento.

    Com efeito, a Comissão não é obrigada a instaurar o processo previsto no artigo 169. do Tratado, dispondo, a esse respeito, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido.

    É igualmente inadmissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva duma decisão da Comissão de não dirigir uma directiva ou uma decisão a um Estado-Membro no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 90. , n. 3, do Tratado. Com efeito, o exercício destes poderes não comporta uma obrigação de intervenção por parte da Comissão.

    6. Apenas existe responsabilidade da Comunidade com base no segundo parágrafo do artigo 215. do Tratado caso esteja reunido um conjunto de condições relativas à existência de prejuízo, de nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento censurado das instituições e à ilegalidade desse comportamento.

    No que se refere ao prejuízo, incumbe ao recorrente fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência e montante do prejuízo que pretende ter sofrido.

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