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Document 61993TJ0514

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Processo ° Prazos de recurso ° Preclusão ° Erro desculpável ° Conceito

2. Recurso de anulação ° Recurso interposto contra uma decisão confirmativa de uma decisão não atempadamente impugnada ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173. )

3. Acção de indemnização ° Autonomia face ao recurso de anulação ° Recurso destinado à anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 178. e 215. , segundo parágrafo)

4. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Falta de serviço ° Falta de diligência na correcção de um erro conhecido pelo serviço competente

(Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)

Sumário

1. No domínio dos prazos de recurso, que não estão na disponibilidade do juiz nem na das partes e têm natureza de ordem pública, o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de modo restritivo e apenas pode reportar-se a circunstâncias excepcionais, especialmente quando a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível, só por si ou em medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que faça prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente diligente. As garantias verbais alegadamente dadas por funcionários da Comissão, mesmo que provadas, não poderiam, tendo em conta as obrigações que incidem sobre qualquer operador normalmente diligente, constituir uma circunstância excepcional susceptível de tornar desculpável o facto de o destinatário de uma decisão, que não defere as suas pretensões, dela não ter interposto atempadamente recurso.

2. Quando um recorrente deixa expirar o prazo para actuar contra a decisão que adoptou de modo inequívoco uma medida que acarreta efeitos jurídicos que afectam os seus interesses e que se lhe impõe obrigatoriamente, não pode fazer renovar esse prazo solicitando à instituição que reveja a sua decisão e interpondo um recurso contra a decisão de recusa que confirma a decisão anteriormente adoptada.

3. A inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a de um pedido de indemnização, pois que a acção prevista nos artigos 178. e 215. do Tratado constitui uma via autónoma, no âmbito das vias processuais de direito comunitário. No entanto, o caso é diferente quando a acção de indemnização tende, na realidade, à revogação de uma decisão individual tornada definitiva e quando teria por efeito, se fosse provida, anular os efeitos jurídicos de tal decisão.

4. A manifesta falta de diligência por parte da Comissão, que resulta de esta, se bem que perfeitamente consciente do erro que tinha cometido no cálculo do montante de um investimento elegível para um apoio comunitário, ter gasto quinze meses para o rectificar, retardando, pelo mesmo período de tempo, o pagamento do apoio ao seu beneficiário, constitui uma falta de serviço susceptível de acarretar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

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