Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993TJ0435

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    ++++

    1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Acto que lhes diz directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão que autoriza o pagamento de um auxílio estatal a uma empresa que opera num mercado caracterizado por um pequeno número de produtores e por capacidades excedentárias ° Empresa concorrente ° Direito de recurso

    (Tratado CE, artigos 93. , n. 2, e 173. , quarto parágrafo)

    2. Comissão ° Princípio da colegialidade ° Alcance

    (Tratado CE, artigo 163. ; tratado de fusão, artigo 17. )

    3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão ° Auxílio individual apresentado como sendo abrangido pelo quadro da aprovação ° Exame pela Comissão ° Apreciação prioritariamente atendendo à decisão de aprovação

    (Tratado CE, artigos 92. e 93. )

    4. Auxílios concedidos pelos Estados ° Decisão da Comissão que autoriza o pagamento de um auxílio individual coberto por um regime de auxílios previamente aprovado ° Decisão que exige o exame de problemas complexos ° Adopção por delegação de poderes ° Inadmissibilidade

    5. Auxílios concedidos pelos Estados ° Decisão da Comissão que decide da admissibilidade de um auxílio de Estado ° Adopção que incumbe ao colégio ° Alteração após adopção ° Ilegalidade

    (Tratado CE, artigo 93. , n. 2; tratado de fusão, artigo 17. )

    6. Actos das instituições ° Acto inexistente ° Conceito ° Acto da Comissão que é da competência do colégio e que erradamente foi adoptado por delegação de poderes ° Exclusão

    Sumário

    1. Se bem que uma decisão da Comissão que autoriza um auxílio nacional a uma empresa só possa afectar os interesses de um concorrente a partir do momento em que intervêm as medidas nacionais objecto da autorização, há no entanto que considerar que um concorrente é directamente afectado, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, por tal decisão quando não existam dúvidas da vontade de as autoridades nacionais darem seguimento ao seu projecto de auxílio.

    Ainda na acepção desta mesma disposição, um concorrente deve considerar-se também individualmente afectado, embora não possa invocar a sua participação no processo que precedeu a adopção da referida decisão, quando, em razão de circunstâncias específicas, relacionadas com o facto de as empresas presentes no mercado em causa serem em número restrito e de os investimentos devendo beneficiar do auxílio implicarem um aumento importante das capacidades de produção que são já excedentárias, se encontre, face à decisão em causa, numa situação especial relativamente a qualquer outro operador económico.

    2. O funcionamento da Comissão rege-se pelo princípio da colegialidade decorrente do artigo 17. do tratado de fusão, disposição substituída pelo artigo 163. do Tratado CE. Este princípio assenta na igualdade dos membros da Comissão na participação na tomada de decisão e implica nomeadamente, por um lado, que as decisões sejam deliberadas em comum e, por outro, que todos os membros do colégio sejam colectivamente responsáveis, no plano político, pelo conjunto das decisões adoptadas.

    O recurso à delegação de poderes para a adopção de medidas de gestão ou de administração é compatível com este princípio. Com efeito, sendo limitado a categorias determinadas de actos de administração e de gestão, o que exclui por hipótese as decisões de princípio, este sistema de delegações torna-se necessário, dado o aumento considerável do número de decisões que a Comissão é chamada a adoptar, para lhe assegurar condições de desempenho da sua missão.

    3. Em presença de um auxílio individual pretensamente inserido no quadro de um regime geral previamente autorizado, a Comissão deve em primeiro lugar limitar-se, antes de dar início a qualquer procedimento, a verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação. Após o início do procedimento previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado, o respeito dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica não poderia ser garantido se a Comissão pudesse pôr em causa a sua decisão de aprovação do regime geral. Assim, se o Estado-Membro em causa propõe alterações a um projecto de auxílio sujeito ao exame previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado, a Comissão deve, antes de mais, apreciar se as referidas alterações têm por consequência fazer com que o projecto seja então abrangido pela decisão de aprovação do regime geral. Se for esse o caso, a Comissão não tem o direito de apreciar a compatibilidade do projecto alterado com o artigo 92. do Tratado, tendo essa apreciação sido já efectuada no âmbito do procedimento que foi encerrado pela decisão de aprovação do regime geral.

    4. Uma decisão que aprova um auxílio abrangido por um regime geral de auxílios já aprovado pela Comissão, que, acertadamente, é adoptada com base num exame limitado à fiscalização do respeito das condições fixadas na decisão de aprovação do regime geral, não pode, no entanto, ser qualificada, face às normas que regem o funcionamento do colégio dos comissários, de medida de gestão ou de administração, quando uma destas condições torna necessário um exame aprofundado de questões factuais e jurídicas complexas. Não pode, por este motivo, ser adoptada no âmbito de uma delegação de poderes.

    5. O respeito do princípio da colegialidade, e especialmente a necessidade de as decisões serem deliberadas em comum pelos membros da Comissão, interessa necessariamente os sujeitos de direito afectados pelos efeitos jurídicos por aquelas produzidos, na medida em que devem poder estar seguros de que estas decisões foram efectivamente tomadas pelo colégio e correspondem exactamente à vontade deste último.

    É esse o caso de decisões adoptadas no termo de um procedimento iniciado nos termos do artigo 93. , n. 2, que exprimem a apreciação final da Comissão sobre a compatibilidade de um auxílio com o Tratado ou com um regime geral de auxílios e afectam não só o Estado-Membro destinatário da decisão, mas igualmente o beneficiário do auxílio previsto bem como os seus concorrentes.

    Após a sua adopção pelo colégio, em tal decisão só podem ser introduzidas adaptações puramente ortográficas ou gramaticais. Mesmo pressupondo que o colégio possa incumbir um dos seus membros da tarefa de finalizar a decisão, a sua intervenção não se limita a uma finalização sendo uma verdadeira delegação de poderes, inadmissível no caso concreto, quando a decisão notificada ao destinatário comporte alterações tais relativamente ao projecto submetido ao colégio que não se pode considerar que este último aprovou a decisão em todos os seus elementos de facto e de direito.

    6. O vício de forma que afecta uma decisão da Comissão que, por vontade expressa do colégio, foi, erradamente, adoptada no âmbito de uma delegação de poderes não é de tal modo grave que a decisão se deva considerar inexistente.

    Top