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Document 61993TJ0032

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Acção por omissão ° Eliminação da omissão após propositura da acção ° Desaparecimento do objecto da acção ° Inutilidade superveniente da lide

(Tratado CEE, artigo 175. )

2. Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de acção ° Omissão da Comissão de dirigir a um Estado-membro uma decisão relativa ao respeito das normas de concorrência pelas empresas públicas ° Obrigação de agir ° Inexistência ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigos 90. , n. 3 e 175. )

3. Concorrência ° Empresas públicas ou empresas a que os Estados concedem direitos especiais ou exclusivos ° Competências da Comissão devido ao seu dever de fiscalização ° Poder de apreciação ° Obrigação de agir imposta à Comissão ° Inexistência

(Tratado CEE, artigo 90. )

Sumário

1. Quando, no âmbito de uma acção por omissão, o acto cuja omissão é objecto do litígio tenha sido adoptado após propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, deixa de haver lugar a decisão de mérito uma vez que desapareceu o objecto da acção.

2. Uma empresa não tem legitimidade para intentar uma acção por omissão contra a Comissão pelo facto de, não obstante o pedido que lhe fez, esta instituição se ter abstido de utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 90. , n. 3, do Tratado.

Com efeito, a acção por omissão nos termos do artigo 175. do Tratado está subordinada à existência de uma obrigação que recaia sobre a instituição em causa, de tal modo que a abstenção alegada seja contrária ao Tratado. Ora, tendo em conta o poder de apreciação de que dispõe a Comissão no que se refere ao controlo do respeito das normas de concorrência pelas empresas públicas, tal não é o caso quando esta instituição não dirige uma decisão nesta matéria a um Estado-membro.

Por outro lado e além disso, os actos susceptíveis de serem adoptados com base no artigo 90. , n. 3, têm por destinatários os Estados-membros, pelo que, sendo um terceiro relativamente ao acto que a Comissão alegadamente não adoptou, a empresa não pode pretender preencher a condição de ser individualmente afectada a não ser na medida em que seja afectada em razão de certas qualidades que lhe são específicas ou por uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, deste modo, a individualiza de forma análoga à do seu destinatário.

Ora, esta individualização necessária não decorre, na ausência de circunstâncias específicas, do simples facto de a empresa estar presente no mercado onde um acto seja susceptível de afectar as condições de concorrência. No caso de um acto adoptado com base no artigo 90. , n. 3, esta individualização também não se verifica pelo facto de esse acto ter sido adoptado após a empresa o ter pedido, uma vez que o referido pedido não é considerado como oriundo do exercício de poderes processuais, de que seria detentora, dado que os direitos processuais conferidos aos operadores pelos Regulamentos n.os 17 e 19/63 apenas se referem à aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado. Também não se deve baseá-la na participação da empresa no inquérito que precedeu a adopção do acto, uma vez que tal participação não é susceptível de fazer nascer em seu benefício um direito de acção contra um acto que, pela sua natureza e pelos seus efeitos, lhe não diz individualmente respeito.

Finalmente, a intervenção da Comissão ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 90. , n. 3, admitindo que existe, pode revestir a forma não apenas de uma decisão, mas também de uma directiva, que é um acto normativo de alcance geral dirigido aos Estados-membros, não podendo os particulares exigir a sua adopção.

3. Em matéria de aplicação das regras comunitárias da concorrência às empresas públicas e às empresas a que os Estados-membros concedem direitos especiais ou exclusivos, o artigo 90. , n. 3, do Tratado confere à Comissão a missão de velar por que os Estados-membros respeitem as obrigações que lhes incumbem, no que se refere às empresas mencionadas dando expressamente à Comissão o poder de intervir, sempre que necessário, para tal efeito, nas condições e através dos instrumentos jurídicos que aí estão previstos. Tal como decorre da disposição já referida e da economia do artigo 90. no seu conjunto, o poder de fiscalização de que a Comissão goza face aos Estados-membros responsáveis por uma violação das normas do Tratado, nomeadamente das relativas à concorrência, implica necessariamente que esta instituição disponha de um amplo poder de apreciação. Este poder de apreciação é tanto mais vasto quando, por um lado, a Comissão é, de acordo com o n. 2 do artigo 90. , convidada, no exercício desse poder, a ter em consideração as exigências inerentes à missão especial das empresas em causa e quando, por outro lado, as autoridades dos Estados-membros podem dispor, por sua vez e em certos casos, de um poder de apreciação igualmente vasto para regulamentar certas matérias decorrentes do campo de actividades das referidas empresas.

Por conseguinte, o exercício do poder de apreciação da compatibilidade das medidas estatais com as normas do Tratado, conferido à Comissão pelo artigo 90. , n. 3, do Tratado, não é acompanhado de nenhuma obrigação de intervenção da parte desta instituição.

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