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Document 61993TJ0003

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Declaração imputável à Comissão que exclui uma operação de concentração do âmbito de aplicação da regulamentação comunitária

    (Tratado CEE, artigo 173. )

    2. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Acto materializado de forma inabitual - Inclusão

    (Tratado CEE, artigo 173. )

    3. Recurso de anulação - Recurso interposto por um terceiro de uma declaração da Comissão que exclui uma operação de concentração do âmbito de aplicação da regulamentação comunitária - Admissibilidade, não obstante a possibilidade de um terceiro interpelar a Comissão para exigir a notificação da operação

    (Tratado CEE, artigos 173. e 175. )

    4. Recurso de anulação - Acto impugnável e acto que recusa modificá-lo - Possibilidade de interpor recurso tanto contra um como contra o outro

    (Tratado CEE, artigo 173. )

    5. Recurso de anulação - Autonomia em relação à utilização dos meios de recurso previstos pela legislação nacional

    (Tratado CEE, artigo 173. )

    6. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Declaração da Comissão relativa à inaplicabilidade da regulamentação comunitária a uma operação de concentração - Recurso de um operador económico concorrente das partes na operação - Admissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)

    7. Concorrência - Concentrações - Concentração de dimensão comunitária - Conceito - Volume de negócios a tomar em consideração - Actividade que é efectivamente objecto de transacção

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigos 1. e 5. , n. 2)

    8. Concorrência - Concentrações - Exercício pela Comissão das competências que lhe confere o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 4064/89 - Extensão do controlo jurisdicional

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 8. , n. 2)

    9. Actos das instituições - Processo de elaboração - Obrigação de proceder sistematicamente a consultas - Inexistência

    Sumário

    1. Para determinar se determinadas medidas constituem actos na acepção do artigo 173. do Tratado, é à sua substância que se deve atender. Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste.

    No quadro do controlo de operações de concentração entre empresas, estabelecido pelo Regulamento n. 4064/89, a declaração do porta-voz do comissário responsável pelas questões de concorrência, falando em nome da Comissão, segundo a qual uma operação de concentração projectada entre duas empresas não é abrangida pelo âmbito de aplicação do citado regulamento, por não ter dimensão comunitária na acepção do seu artigo 1. , é susceptível de ser objecto de recurso de anulação.

    Com efeito, a decisão assim tornada pública, que a Comissão tomou após ter verificado a sua própria competência em relação à operação projectada, produz efeitos jurídicos

    - relativamente aos Estados-membros, na medida em que, por um lado, tem por efeito confirmar, com certeza, a competência dos Estados-membros cujo território seja mais especialmente atingido, para apreciar a operação de concentração segundo a própria legislação nacional, e, por outro lado, afasta qualquer incerteza jurídica quanto à satisfação das condições necessárias para aplicação, por um ou mais de entre eles, do disposto no artigo 22. , n. 3, do regulamento;

    - em relação às empresas que são parte na operação de concentração, na medida em que tem por efeito dispensá-las de notificar à Comissão a operação em questão, nas condições previstas no artigo 4. , n. 1, do regulamento, e permitir-lhes realizar imediatamente o seu projecto;

    - relativamente aos concorrentes, que podem assim ver a sua posição no mercado imediatamente alterada pela realização da operação.

    2. Dado que a escolha da forma não pode alterar a natureza de um acto de uma instituição e sendo a forma pela qual o acto é tomado, em princípio, indiferente no que diz respeito à possibilidade de o impugnar através de um recurso de anulação, o facto de um acto revestir uma forma inabitual, na medida em que não existe qualquer documento escrito além da transcrição efectuada por um terceiro, e de não ter sido objecto de notificação regular, não obsta à interposição de um recurso de anulação, uma vez que o acto produziu efectivamente efeitos jurídicos relativamente a terceiros. É esse o caso de uma declaração feita em nome de um membro da Comissão, tal como foi relatada por uma agência noticiosa.

    3. Embora seja possível a um terceiro, informado de contactos informais ocorridos, no âmbito do controlo de operações de concentração entre empresas instituído pelo Regulamento n. 4064/89, entre uma empresa e a Comissão, interpelar esta última para obrigar a empresa a notificar formalmente a operação projectada, de forma a possibilitar uma acção por omissão, se a Comissão não reagir, ou um recurso de anulação, se ela indeferir o pedido, esta via processual não exclui outras vias judiciais e, nomeadamente, não origina a inadmissibilidade do recurso de anulação interposto directamente contra a tomada de posição da Comissão tornada pública, segundo a qual a concentração projectada escapa à sua competência. A interposição de tal recurso pode, com efeito, justificar-se, quer do ponto de vista da economia processual quer do ponto de vista da eficácia do controlo jurisdicional.

    4. Quando, no âmbito da suas competências nos termos do Regulamento n. 4064/89, a Comissão, relativamente a uma concentração projectada, dá a conhecer a sua apreciação, segundo a qual a referida operação escapa à sua competência, um terceiro pode legitimamente interpor directamente um recurso de anulação dessa apreciação, em vez de o interpor da recusa de a alterar ou de a adiar, que constituiu a resposta ao seu pedido.

    5. A existência de vias processuais eventualmente acessíveis perante o órgão jurisdicional nacional não pode excluir a possibilidade de impugnar directamente, perante o órgão jurisdicional comunitário, a legalidade do acto adoptado por uma instituição comunitária, com base no artigo 173. do Tratado. É tanto mais assim quanto, como acontece em matéria de operações de concentração entre empresas, o controlo feito com base nas legislações nacionais não pode ser equiparado, no seu alcance e nos seus efeitos, ao exercido pelas instituições comunitárias.

    6. Uma declaração da Comissão, nos termos da qual uma operação de concentração projectada entre empresas não reveste dimensão comunitária e, por isso, não está abrangida pela sua competência nos termos do Regulamento n. 4064/89, permite, de direito e de facto, a realização imediata da operação projectada e, por conseguinte, pode induzir uma alteração imediata da situação do ou dos mercados abrangidos, que depende, a partir de então, apenas da vontade das partes. Por isso mesmo, a declaração diz directamente respeito aos operadores que actuam no ou nos mercados em questão, e que, além disso, se encontram privados dos direitos processuais que teriam, nos termos do artigo 18. , n. 4, do regulamento, se a referida operação tivesse, enquanto operação de dimensão comunitária, sido submetida à obrigação de notificação.

    Essa declaração diz individualmente respeito a uma empresa que actua no mesmo mercado que aquele em que operam as empresas que são parte na operação de concentração, quando esta vê a sua própria posição no referido mercado alterada de forma caracterizada, em virtude de um dos seus concorrentes reforçar substancialmente a sua.

    7. Resulta tanto do artigo 1. do Regulamento n. 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas, como da economia geral do seu artigo 5. , que o legislador comunitário entendeu que a Comissão só deve intervir se a operação projectada atingir uma certa dimensão económica, que lhe confira uma dimensão comunitária. No caso de uma aquisição parcial de uma empresa, atenta a finalidade do artigo 5. , n. 2, que é apreender a dimensão real da operação de concentração, só o volume de negócios relativo às partes da empresa efectivamente adquiridas deve ser tido em conta para apreciar a dimensão da operação projectada. Com efeito, as noções de "cessão parcial" e de "cessação parcial" de actividades são equiparáveis, uma vez que ambas permitem apreciar com precisão o objecto, a consistência e a extensão exactas da concentração projectada.

    8. Não compete ao juiz, no âmbito do contencioso de anulação, substituir pela sua própria apreciação a da Comissão e decidir sobre a questão de saber se esta devia, em vez de tomar conhecimento de que uma das partes numa operação de concentração projectada se tinha comprometido a abandonar uma parte das suas actividades previamente à realização da referida operação, impor, ao abrigo do artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 4064/89, essa cessação de actividade, sobretudo quando essa disposição do regulamento diz respeito à análise material da compatibilidade da concentração projectada com o mercado comum, a que a Comissão procede em presença de uma operação previamente notificada.

    9. Seria sujeitar a Comissão a um formalismo excessivo e atrasar inutilmente os processos, obrigá-la ao cumprimento de uma formalidade de consulta, quando nem os diplomas aplicáveis à matéria considerada nem nenhum princípio geral de direito impõem à instituição essa obrigação de consulta.

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