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Document 61993TJ0002

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum ° Empresa concorrente que participou no processo administrativo ° Admissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173. , quarto parágrafo)

    2. Concorrência ° Concentrações ° Apreciação da compatibilidade com o mercado comum ° Tomada em consideração da natureza do controlo, único ou conjunto, exercido sobre uma empresa ° Critérios de apreciação

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigos 2. e 3. , n. 3)

    3. Concorrência ° Concentrações ° Apreciação da compatibilidade com o mercado comum ° Momento a tomar em consideração

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 2. )

    4. Concorrência ° Concentrações ° Apreciação da compatibilidade com o mercado comum ° Mercado em causa ° Delimitação sectorial ° Delimitação geográfica ° Transportes aéreos

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 2. , n. 2)

    5. Concorrência ° Concentrações ° Apreciação da compatibilidade com o mercado comum ° Concentrações que não criam nem reforçam uma posição dominante

    (Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 2. , n.os 2 e 3)

    6. Actos das instituições ° Fundamentação ° Dever ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras em matéria de concentrações de empresas

    (Tratado CEE, artigo 190. )

    7. Direito comunitário ° Princípios ° Protecção da confiança legítima ° Limites

    Sumário

    1. Os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se forem afectados em virtude de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e por isso os individualiza de forma análoga ao destinatário.

    É esse o caso, relativamente a uma decisão da Comissão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum, de uma empresa

    ° que, na sequência da comunicação prevista no artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 4064/89, apresentou observações acerca das quais lhe foi assegurado, em resposta, que seriam plenamente tomadas em consideração;

    ° cuja situação específica foi examinada pela Comissão quando teve de apreciar a situação concorrencial nos mercados em causa, na sequência da operação de concentração;

    ° que, anteriormente, tinha sido obrigada, nos termos de um acordo celebrado entre ela, o Estado-membro competente e a Comissão, a ceder a sua participação numa das empresas partes na operação de concentração.

    2. O tipo de controlo, único ou conjunto, que uma empresa exercerá sobre outra empresa após a realização de uma operação de concentração sujeita à fiscalização da Comissão não pode ser considerado indiferente em relação à apreciação que esta última deve fazer por força do artigo 2. do Regulamento n. 4064/89.

    Tendo em conta os elementos que, nos termos do artigo 3. , n. 3, do regulamento já referido, permitem caracterizar o controlo, deve considerar-se que foi com razão que a Comissão entendeu que uma empresa, apesar de uma influência substancial, apenas teria um controlo conjunto sobre uma empresa detida com uma terceira empresa, quando a repartição do capital da empresa controlada e a devolução dos poderes efectuada pelos seus estatutos são tais que as decisões importantes necessitarão do acordo da terceira empresa.

    3. A apreciação, pela Comissão, da compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum deve ser efectuada unicamente com base nas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da notificação dessa operação e não com base em elementos hipotéticos, como uma tomada de controlo total através do exercício de uma opção de compra das acções ainda não detidas, cujo alcance económico não pode ser avaliado no momento em que ocorre a decisão.

    4. Cabe à Comissão, para apreciar se uma operação de concentração de empresas cria ou reforça uma posição dominante, definir, antes de mais, o mercado relevante. Ao considerar como mercado relevante, no caso de uma concentração de empresas do sector dos transportes aéreos, cada "par de cidades" que constituem o ponto de partida e o ponto de chegada das rotas que considerou como sendo directamente abrangidas pela operação em causa, a Comissão definiu, no caso em apreço, de forma correcta, esse mercado, tanto do ponto de vista do produto em causa como do ponto de vista geográfico. Essa definição baseia-se, com efeito, na constatação de que não há possibilidade de substituição entre essas duas rotas e outras e de que há uma muito reduzida possibilidade de substituição entre as duas rotas.

    5. Resulta do disposto no artigo 2. , n.os 2 e 3, do Regulamento n. 4064/89 que a Comissão é obrigada a declarar que uma operação de concentração é compatível com o mercado comum quando a operação em causa não crie nem reforce uma posição dominante e quando a concorrência no mercado comum não seja entravada de forma significativa pela criação ou pelo reforço de tal posição. Na ausência de criação ou reforço de uma posição dominante, a operação deve portanto ser autorizada, sem que seja necessário examinar os seus efeitos na concorrência efectiva.

    Numa situação em que o recorrente não afirmou que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao declarar que a operação em causa não criava nem reforçava uma posição dominante nos mercados considerados relevantes por esta ou no mercado tal como entende que ele deveria ser definido, o recorrente não pode contestar a legalidade da decisão da Comissão de declarar a operação compatível com o mercado comum. Este resultado não é em nada infirmado pelo facto de a operação de concentração em causa poder facilitar, para as partes na operação, o desenvolvimento das suas actividades comerciais no futuro.

    6. Embora, por força do artigo 190. do Tratado, a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não se exige, tratando-se de uma decisão de aplicação das regras em matéria de concentrações de empresas, que ela discuta todos os aspectos de facto e de direito que foram suscitados por cada interessado durante o processo administrativo.

    7. É consequência da hierarquia dos actos jurídicos da Comunidade que um acto de alcance geral não pode ser modificado implicitamente por uma decisão individual. Daqui resulta que uma instituição comunitária não pode ser forçada, a título do princípio da protecção da confiança legítima, a aplicar uma regulamentação comunitária contra legem.

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