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Document 61993CO0280
Sumário do despacho
Sumário do despacho
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1. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízos susceptíveis de ser invocados por um Estado-membro
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2)
2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Pedido de um Estado-membro com vista a ser autorizado, no que lhe diz respeito, a adiar a aplicação de certos mecanismos de uma nova organização comum de mercados agrícolas
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 2; Regulamento n. 404/93 do Conselho)
1. O carácter urgente de uma medida provisória deve ser apreciado em relação à necessidade que haja de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja ocasionado pela aplicação imediata da medida que constitui o objecto do processo principal. No que toca à natureza do prejuízo susceptível de ser invocado, importa salientar que os Estados-membros são responsáveis pelos interesses, nomeadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional, e, por essa razão, têm capacidade para agir judicialmente com vista a assegurar a sua defesa. Por conseguinte, podem alegar prejuízos que afectem um sector inteiro da sua economia, nomeadamente quando a medida comunitária contestada é susceptível de ter repercussões desfavoráveis a nível do emprego e do custo de vida.
2. Deve ser indeferido o pedido de medidas provisórias introduzido por um Estado-membro e que visa, de facto, obter, unicamente no que lhe diz respeito, uma suspensão da aplicação de uma parte importante de uma nova organização comum de mercado, quando, por um lado, a invocada concretização do risco para um sector inteiro da economia nacional depende da superveniência de um conjunto de factores que não se afigura como previsível com um grau de probabilidade suficiente, e quando, por outro, a referida organização comum comporta mecanismos que permitam às autoridades comunitárias reagir no caso de este risco se concretizar e que, além disso, exista um risco sério de prejuízo para outros Estados-membros, caso o conjunto dos mecanismos previstos pela organização comum não sejam implementados nas condições previstas.