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Document 61993CJ0476

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Agricultura ° Política agrícola comum ° Financiamento pelo FEOGA ° Princípios ° Recuperação das somas pagas em violação das normas comunitárias e cobrança a posteriori dos direitos de importação não cobrados ° Obrigação dos Estados-Membros de tomarem as decisões individuais necessárias ° Poder da Comissão para adoptar actos vinculativos para os operadores interessados ° Inexistência

    (Tratado CE, artigo 209. -A, Regulamentos n.os 729/70, 1697/79 e 595/91 do Conselho)

    2. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Comunicação dirigida pela Comissão às autoridades de um Estado-Membro convidando-as a cobrar determinadas somas não cobradas ou indevidamente pagas no âmbito da política agrícola comum

    (Tratado CE, artigo 173. )

    Sumário

    1. Tanto no que se refere à recuperação dos auxílios em matéria de política agrícola comum erradamente pagos como à cobrança a posteriori dos direitos de importação não cobrados, regidos respectivamente pelos Regulamentos n.os 729/70 e 1697/79, é aos Estados-membros que incumbe executar as regulamentações comunitárias e adoptar, em relação aos operadores económicos em causa, as decisões individuais necessárias, em conformidade com as regras e modalidades previstas pela legislação nacional, sob reserva dos limites estabelecidos pelo direito comunitário.

    Além disso, se é verdade que as modalidades de cooperação entre os serviços da Comissão e os organismos nacionais com vista a reforçar a luta contra as irregularidades foram precisadas pelo Regulamento n. 595/91, tendo em conta a experiência adquirida, este regulamento não modificou o sistema instituído pelo Regulamento n. 729/70, em cujo âmbito a Comissão apenas exerce uma função complementar. O Regulamento n. 595/91 de forma alguma conferiu à Comissão poder para adoptar actos vinculativos para os operadores no sector da prevenção e repressão das irregularidades ou negligências no financiamento da política agrícola comum. Apenas veio reforçar o poder de iniciativa e os meios de informação e controlo da Comissão nesse sector.

    Por último, o artigo 209. -A do Tratado confirma plenamente que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade de luta contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade.

    2. Apenas constituem actos ou decisões passíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado, as medidas susceptíveis de produzir efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente. Não é esse o caso de uma comunicação dirigida pela Comissão às autoridades de um Estado-Membro, no termo de um inquérito a que tinha estado associada, solicitando-lhes que procedessem, por um lado, à recuperação de certas ajudas concedidas a uma empresa, nos termos do regime estabelecido por uma organização comum dos mercados agrícolas, ajudas essas que a Comissão qualificou de ilegais, e, por outro, à cobrança de certos direitos na importação, a cujo pagamento a recorrente era obrigada.

    Com efeito, a situação jurídica da empresa em causa apenas pode ser directamente afectada pelas medidas que produzam, a seu respeito, efeitos jurídicos obrigatórios, adoptadas pelas autoridades nacionais encarregadas de aplicar a regulamentação comunitária.

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