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Document 61993CJ0466
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Disposições do Regulamento n. 404/93 relativas às taxas do direito de importação de bananas e à repartição do contingente pautal
(Tratado CE, artigo 190. ; Regulamento n. 404/93 do Conselho, artigos 18. e 19. , n. 1)
A fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela instituição de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização.
No entanto, não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 190. deve ser apreciada não somente em relação ao seu teor literal, mas também ao seu contexto, bem como ao conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Consequentemente, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo pretender uma fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas.
Cumprem-se os requisitos assim definidos no caso dos artigos 18. e 19. , n. 1, do Regulamento n. 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, que fixam as taxas do direito de importação no âmbito e fora de um dado contingente pautal e que operam uma repartição desse contingente.
Com efeito, os considerandos deste regulamento referem claramente que as importações fora do contingente pautal devem ser sujeitas à cobrança de um direito suficientemente elevado para permitir o escoamento das produções comunitária e ACP tradicional e demonstram sem equívoco as razões que orientaram o Conselho na definição dos critérios de repartição do referido contingente.