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Document 61993CJ0435
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Âmbito de aplicação ° Direito a inscrição num regime profissional privado de pensões ° Inclusão
(Tratado CE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade ao direito a inscrição num regime profissional privado de pensões e ao direito de receber uma pensão de reforma nos termos desse regime ° Declaração no acórdão de 13 de Maio de 1986, 170/84 ° Limitação dos efeitos no tempo ° Inexistência ° Possibilidade de exigir retroactivamente a igualdade de tratamento a partir do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do efeito directo do artigo 119. , em 8 de Abril de 1976 ° Obrigação de pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa ° Aplicação das normas nacionais relativas aos prazos de recurso ° Condições
(Tratado CE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Prestações pagas por um regime profissional privado de pensões ° Inclusão ° Regime gerido por administradores independentes ° Irrelevância ° Possibilidade de o trabalhador discriminado invocar os seus direitos relativamente aos administradores
(Tratado CE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Direito a inscrição num regime profissional privado de pensões e ao recebimento de uma prestação nos termos do mesmo regime ° Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado da União Europeia ° Não incidência
(Tratado CE, Protocolo n. 2 ad artigo 119. )
1. O direito de inscrição num regime profissional de pensões entra no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado e é, por conseguinte, abrangido pela proibição de discriminação estabelecida por este artigo. Esta interpretação não depende da finalidade da legislação nacional que permite tornar obrigatória a inscrição num regime profissional, nem da circunstância de a entidade patronal ter reclamado da decisão que tornou obrigatória a referida inscrição, nem da eventual realização de um inquérito entre os trabalhadores com vista à apresentação de um pedido de isenção da inscrição obrigatória.
2. A limitação no tempo dos efeitos do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões nem ao direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119. do Tratado. Efectivamente, a limitação no tempo dos efeitos deste acórdão diz apenas respeito aos tipos de discriminação que, devido às excepções transitórias previstas no direito comunitário aplicável em matéria de pensões profissionais, as entidades patronais e os regimes de pensões puderam razoavelmente considerar admissíveis.
Ora, não fazem parte nem a discriminação em matéria de inscrição nos regimes profissionais de pensões, cuja natureza inadmissível, tendo em conta o artigo 119. do Tratado, foi afirmada no acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, o qual não previu qualquer limitação no tempo dos seus efeitos, nem as discriminações na concessão de prestações nos termos de um regime desse tipo, que o mesmo acórdão salientou estarem indissoluvelmente ligadas à anterior. Na ausência de uma limitação no tempo dos efeitos do mesmo acórdão, o efeito directo do artigo 199. pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que respeita ao direito de inscrição num regime profissional de pensões e no que respeita ao direito ao pagamento de uma pensão de reforma nos termos do mesmo regime, isto a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne, 43/75, que, pela primeira vez, reconheceu o efeito directo do referido artigo.
Porém, o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa.
As normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invoquem o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões ou ao pagamento de uma pensão de reforma, desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de recursos do que para recursos semelhantes de natureza interna e não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
3. Embora alheios à relação de trabalho, os administradores de um regime profissional de pensões têm de pagar prestações que constituem remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado e, por esse motivo, são obrigados, tal como a entidade patronal, a respeitar esta disposição, fazendo tudo o que caiba no âmbito das suas competências para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento e os inscritos devem poder invocá-lo contra eles.
Efectivamente, o efeito útil do artigo 119. seria consideravelmente enfraquecido e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se um trabalhador só pudesse invocar essa disposição contra o empregador, com exclusão dos administradores do regime expressamente encarregados de cumprir as obrigações deste último.
4. O Protocolo n. 2 ad artigo 119. do Tratado, anexo ao Tratado da União Europeia, não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, nem no que respeita ao direito a receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição num regime profissional em violação do artigo 119. do Tratado, direitos esses que continuam a ser regidos pelo acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84.