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Document 61993CJ0430
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Direito comunitário ° Efeito directo ° Direitos individuais ° Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais ° Acções judiciais ° Modalidades processuais nacionais ° Condições de aplicação ° Apreciação oficiosa de uma acusação assente na violação do direito comunitário ° Limites ° Princípio do dispositivo em processo cível
(Tratado CEE, artigos 3. , alínea f), 5. , 85. , 86. , 90. e 177. )
Num processo relativo a direitos e obrigações cíveis de que as partes livremente dispõem, compete ao tribunal nacional aplicar disposições comunitárias vinculativas como os artigos 3. , alínea f), 85. , 86. e 90. do Tratado, mesmo quando a parte que tem interesse na respectiva aplicação as não tenha invocado, caso o direito interno lhe permita essa aplicação.
Efectivamente, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, por aplicação do princípio de cooperação enunciado no artigo 5. do Tratado, garantir a protecção jurídica decorrente para os particulares do efeito directo das disposições do direito comunitário.
Contudo, o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a renunciar ao princípio dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições.
Com efeito, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a assegurar a protecção dos direitos que decorrem para os particulares do efeito directo do direito comunitário. Todavia, estas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna, nem tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Uma norma de direito interno que impeça a aplicação do procedimento previsto no artigo 177. do Tratado não deve ser aplicada.
Cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitário deve ser analisado tendo em conta a posição que essa disposição ocupa no processo, a sua tramitação e as suas especificidades nas diversas instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurídico nacional, como a protecção dos direitos da defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom andamento do processo.
A este respeito, o princípio do direito nacional de que a iniciativa processual em processo cível pertence às partes, só podendo o juiz actuar oficiosamente em casos excepcionais em que o interesse público exija a sua intervenção, dá aplicação a concepções partilhadas pela maior parte dos Estados-Membros no que toca às relações entre o Estado e o indivíduo, protege os direitos da defesa e garante o bom andamento do processo, designadamente pondo-o ao abrigo dos atrasos inerentes à apreciação de novos fundamentos.