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Document 61993CJ0310

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Concorrência ° Processo administrativo ° Respeito dos direitos da defesa ° Acesso ao processo ° Limites

    (Regulamento n. 17 do Conselho; Regulamento n. 99/63 da Comissão)

    2. Recurso ° Competência do Tribunal de Justiça ° Impugnação, por razões de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao montante das coimas aplicadas às empresas ° Exclusão

    Sumário

    1. No âmbito de um processo destinado à verificação de infracções às regras de concorrência do Tratado, o respeito dos direitos da defesa exige, entre outros aspectos, que a empresa interessada tenha tido a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção.

    A Comissão pode, contudo, legitimamente, recusar comunicar às empresas acusadas documentos com carácter puramente interno e trocas de correspondência com Estados-Membros com carácter confidencial, assim como estudos e informações publicados, que, por definição, lhes são acessíveis.

    A Comissão pode também recusar o acesso a documentos que, no âmbito de uma troca de correspondência ou de resposta a um pedido de informações, empresas terceiras lhe entregaram sob reserva de confidencialidade. Com efeito, atendendo a que uma empresa em posição dominante no mercado é susceptível de adoptar medidas de retaliação contra concorrentes, fornecedores ou clientes que tenham colaborado na instrução efectuada pela Comissão, as empresas terceiras que, no decurso de averiguações efectuadas pela Comissão, entregam a esta documentos, entrega essa que julgam ser susceptível de acarretar represálias contra elas, só podem fazê-lo sabendo que o seu pedido de confidencialidade será tomado em consideração.

    Por fim, relatórios de verificações efectuadas em empresas terceiras, enquanto documentos susceptíveis de revelar infracções cometidas por terceiros, não são manifestamente susceptíveis de comunicação.

    2. Não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário.

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