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Document 61993CJ0154

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Reconhecimento de diplomas e de títulos - Directiva 78/686 - Âmbito de aplicação - Título que sanciona uma formação adquirida num Estado terceiro - Exclusão - Reconhecimento da equivalência do título por um dos Estados-membros - Irrelevância

    (Directivas do Conselho 78/686, artigo 7. , e 78/687, artigo 1. , n. 4)

    Sumário

    O artigo 7. da Directiva 78/686 que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não impõe aos Estados-membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionam uma formação de dentista adquirida num dos Estados-membros da Comunidade.

    Com efeito, o reconhecimento mútuo dos diplomas de dentista concedidos pelos Estados-membros, previsto pela Directiva 78/686, baseia-se na garantia resultante da aplicação dos critérios mínimos de formação impostos pela Directiva 78/687. Nas relações com os Estados terceiros, a coordenação das legislações relativas à formação só pode ser estabelecida por convenções celebradas entre os Estados em causa. É assim que, nos termos do artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687, os Estados-membros têm a liberdade de autorizar no seu território, segundo a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro, e o reconhecimento por um Estado-membro de um título concedido por um Estado terceiro não vincula os outros Estados-membros.

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